Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF

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Processo ARE 1607656

Data de disponibilização: 03/06/2026

Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática

Conteúdo: Judiciário extrapola sua função jurisdicional e invade a esfera de competência do Poder Legislativo, violando o princípio da legalidade e da separação dos poderes.

(...)

16. Ao deslocar essa análise para a fase investigatória, o acórdão recorrido subverte a lógica do devido processo legal, permitindo a instauração de ação penal sem o cumprimento de requisito legal vigente.”


Ao final, requer:


a) o conhecimento do presente Recurso Extraordinário, com o reconhecimento da repercussão geral da matéria;

b) no mérito, o provimento do recurso para declarar a nulidade da ação penal por ausência de condição de procedibilidade, em razão da violação ao art. 5º, XL, da Constituição Federal;

c) subsidiariamente, a determinação de retorno dos autos à origem para que seja oportunizada à vítima a manifestação expressa acerca da representação. “ (e-doc. 431, p. 7)


É o relatório. Decido.

Não procede a irresignação, uma vez que a jurisprudência do STF não admite recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça no qual se suscita questão constitucional resolvida na decisão de segundo grau.

No caso em tela, a questão devolvida no referido recurso extraordinário foi decidida pelo Tribunal de Segunda Instância (e-doc. 371), sendo certo, também, que o STJ se limitou a negar provimento ao recurso especial do recorrente, mantendo incólume o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Sobre o tema, destacam-se os seguintes julgados:


AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. CITAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONTRA DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL DISCUTIDA NO SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. NÃO CABIMENTO. O Plenário desta Corte já decidiu ser inviável o recurso extraordinário que — interposto de acórdão do Superior Tribunal de Justiça em recurso especial — suscita as mesmas questões constitucionais debatidas na instância ordinária. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento” (AI nº 730.450/SP-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Roberto Barroso, DJe de 13/6/14).