Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF

Padrão

Processo ARE 1593291

Data de disponibilização: 03/06/2026

Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática

Envolvidos: RELATOR: DIAS TOFFOLI (POLO: OUTRO); RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (POLO: Polo passivo); PROCURADOR: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (POLO: Polo passivo); RECORRENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO DA REDE PUBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE - SINTE-RN E OUTRO(A/S) (POLO: Polo ativo);

Advogados: JOSÉ ODILON ALBUQUERQUE DE AMORIM GARCIA (OAB: 5155/RN);

Conteúdo:

DECISÃO:

Vistos.

Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Rede Pública do Rio Grande do Norte (SINTE-RN) interpõe agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário manejado em face de acórdão proferido pela, assim ementado:


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDEVIDO FRACIONAMENTO DO TÍTULO EXECUTIVO. EXTINÇÃO DO FEITO COM ARRIMO NO ART. 487, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

I. CASO EM EXAME

Apelação Cível interposta contra decisão da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que julgou improcedente o pleito executório, em razão do indevido fracionamento do título judicial executado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se o cumprimento de sentença referente ao período de novembro de 2010 a fevereiro de 2012, fundado na Ação Coletiva n.º 080XXXX-93.2012.8.20.0001, é distinto daquele ajuizado em 2015, baseado no mesmo título executivo; e (ii) verificar se a divisão dos períodos de execução configura fracionamento indevido do título judicial, em afronta ao art. 100, §8º, da Constituição Federal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

Ambos os cumprimentos de sentença apresentados pelos apelantes têm como base o mesmo título judicial, oriundo da Ação Coletiva n.º 080XXXX-93.2012.8.20.0001, conforme indicado nas petições iniciais e nas planilhas de cálculo anexadas aos autos.

A tentativa de segmentação temporal das execuções representa fracionamento indevido do título executivo, violando o art. 100, §8º, da Constituição Federal, que veda tal prática com o objetivo de evitar a burla à sistemática de pagamento por precatórios.

A alegação de que o cumprimento de sentença de 2015 decorre de outro título, formado no Mandado de Segurança Coletivo n.º 2012.004323-4, não merece prosperar, pois o SINTE/RN não possui legitimidade para executar direitos oriundos de ação ajuizada pelo SINAI/RN, entidade que representa servidores da administração indireta, não vinculados à Secretaria de Estado da Educação e Cultura (SEEC).

A manutenção da sentença recorrida está em conformidade com precedentes desta Corte, que reiteram a impossibilidade de fracionamento de execução contra a Fazenda Pública e a necessidade de observância estrita dos limites subjetivos e objetivos da coisa julgada.

Processos na página

ARE 1593291 080XXXX-93.2012.8.20.0001