Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF
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Processo ARE 1593291
Data de disponibilização: 03/06/2026
Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
Conteúdo: Tribunal
Naquela assentada, ao contrário do defendido nas razões do apelo extremo, o acórdão recorrido consignou que ambos os casos versam sobre o mesmo título executivo, havendo fracionamento inconstitucional dos períodos em ambos os cumprimentos de sentença deflagrados, como forma de burlar a sistemática de pagamento de precatórios. Vide:
"A principal controvérsia reside na alegação dos recorrentes de que os cumprimentos de sentença apresentados referem-se a títulos executivos distintos: o presente, com base na Ação Coletiva n.º 080XXXX-93.2012.8.20.0001, para o período de novembro de 2010 a fevereiro de 2012para o período de março de 2012 a junho de 2014. ; e o processo n.º 083XXXX-64.2015.8.20.5001, fundado no Mandado de Segurança Coletivo n.º 2012.004323-4,
Contudo, os elementos dos autos demonstram que ambos os cumprimentos de sentença têm como base o mesmo título judicial, qual seja: o Processo n.º 080XXXX-93.2012.8.20.0001.
Com efeito, nos dois cumprimentos de sentença, além de a petição inicial indicar a dependência ao Juízo responsável pela Ação Coletiva n.º 080XXXX-93.2012.8.20.0001, as planilhas de cálculos apresentadas em ambos os processos fazem expressa menção à referida ação ordinária coletiva.
Outrossim, a exordial da demanda executiva ajuizada em 2015 afirma expressamente que a execução decorre de decisão transitada em julgado da mesma ação coletiva.
Portanto, a divisão dos períodos de execução configura fracionamento indevido do título executivo, contrariando o art. 100, §8º, da Constituição Federal, que proíbe tal prática com o objetivo de burlar a sistemática de pagamento via precatórios.
Os apelantes também sustentam que o cumprimento de sentença ajuizado em 2015 baseia-se no título formado no Mandado de Segurança Coletivo n.º 2012.004323-4, ajuizado pelo Sindicato dos Servidores Públicos da Administração Indireta do Rio Grande do Norte (SINAI/RN).
Processos na página
080XXXX-93.2012.8.20.0001 • 083XXXX-64.2015.8.20.5001Confirma a exclusão?