Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF

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Processo ARE 1593291

Data de disponibilização: 03/06/2026

Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática

Conteúdo:

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

Tese de julgamento: A divisão de períodos para cumprimento de sentença com base no mesmo título judicial coletivo configura fracionamento indevido, em violação ao art. 100, §8º, da Constituição Federal. A legitimidade para executar título judicial coletivo é restrita às partes e substituídos identificados na ação originária, vedada a inclusão de categorias não abrangidas pelo título.” (e-doc. 15)


No recurso extraordinário argumenta-se que a Corte de origem teria contrariado o artigo art. 100, § 8º, da Constituição Federal.

Sustenta que, na origem, o "cumprimento de sentença foi extinto sem resolução de mérito, com fundamento singular em inconstitucionalidade, tendo por base o artigo 100, parágrafo 8º, da Constituição Federal, por suposta tentativa de fracionamento de precatório, visto que os processos de nº 081XXXX-11.2017.8.20.5001 (origem deste recurso) e o de 083XXXX-64.2015.8.20.5001 teriam o mesmo objetodistinguindo-se entre si somente no tocante aos períodos de cálculos executado,

Aduz que a "Ação Coletiva nº 080XXXX-93.2012.8.20.0001 versou sobre a implantação do Plano de Cargos e Carreiras do Estado do Rio Grande do Norte (LC nº 432/2010)", tendo sido"propostas [por sindicatos distintos] ao menos duas ações coletivas objetivando a implantação do Plano de Cargos – Ação Coletiva nº 0802381- 93.2012.8.20.0001 e Mandado de Segurança Coletivo 2012.004323-4".

Defende, assim, que há "de fato duas execuções – 083XXXX-64.2015.8.20.5001 e 081XXXX-11.2017.8.20.5001–, cada qual executando um título judicial distinto, com os mesmos servidores e substitutos processuais, sendo diferentes apenas no tocante aos períodos de cálculo executados".

Inadmitido o recurso extraordinário pelo Tribunal a Quo (e-doc. 18), o ente recorrente interpôs agravo (e-doc. 19), elevando os autos a esta Corte para apreciação.

Decido.

In casu,a Quo o

Processos na página

081XXXX-11.2017.8.20.5001 083XXXX-64.2015.8.20.5001 080XXXX-93.2012.8.20.0001