Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF

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Processo Rcl 95771

Data de disponibilização: 03/06/2026

Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática

Conteúdo: dec judicial 1”, incorporada à sua remuneração em virtude de decisão transitada em julgado em 12/07/2012, nos autos do processo nº 000XXXX-58.2011.5.01.0482, cujo dispositivo transcrevo:

[...]

Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal decidiu no RE 1.251.927/RN e também ao apreciar embargos de declaração, nos seguintes termos, conforme a ementa da decisão que segue:

[...]

Verifica-se que não houve qualquer modulação da eficácia temporal da decisão do STF, o que seria possível por razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social. Nos presentes autos, houve trânsito em julgado de sentença diametralmente oposta ao decidido pelo STF. Em que pese a respeitável decisão da Suprema Corte, há necessidade de manutenção do título executivo.

O título aqui discutido transitou em julgado em 12/07/2012, enquanto a decisão do STF no RE 1.251.927/RN ocorreu apenas em 05/03/2024, ou seja, mais de 11 anos depois. Assim, o requisito cronológico estabelecido pelo próprio Supremo no Tema 360 da Repercussão Geral não foi atendido. A tese fixada naquele julgamento é clara ao exigir que, “para o reconhecimento do vício de inconstitucionalidade qualificado, o julgamento do STF que declara a norma constitucional ou inconstitucional tenha sido realizado em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda”. A decisão, portanto, encontra-se acobertada pela coisa julgada, formando título executivo judicial líquido quanto à metodologia de cálculo da RMNR.

Alterar esse comando em fase de execução significaria vulnerar a autoridade da coisa julgada, que constitui direito fundamental previsto no art. 5º, XXXVI, da Constituição, reafirmado no art. 502 do CPC e protegido no art. 884, §5º, da CLT.

Nesse ponto, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho vem confirmando a plena exigibilidade de títulos anteriores à decisão do STF, inclusive em casos análogos. Vejamos:

Processos na página

000XXXX-58.2011.5.01.0482