Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF
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Processo Rcl 95771
Data de disponibilização: 03/06/2026
Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
Conteúdo: no título executivo transitado em julgado em 12/07/2012; condenar a Reclamada ao pagamento das parcelas vencidas a partir de dezembro/2024 (inclusive), abrangendo diferenças de 13º salário, férias acrescidas de 1 /3, FGTS e demais reflexos já reconhecidos no título executivo, a serem apuradas em liquidação;” (eDoc. 12)
Posteriormente, esse entendimento foi mantido pelo Juízo reclamado em julgamento de Embargos de Declaração opostos pela Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras, ora Reclamante. (eDoc. 13)
Como se vê, a autoridade reclamada, ao proferir sentença condenatória, determinando “restabelecimento imediato da metodologia de cálculo do Complemento da RMNR (rubrica 1197)”,violou o entendimento desta CORTE assentado no RE 1.251.927, de acordo com o qual as parcelas remuneratórias devem ser computadas na base de cálculo da complementação da RMNR.
Esse entendimento deve ser aplicado em todas as fases do processo, como bem relatado no paradigma apontado, no qual foi apreciado pedido de suspensão do pagamento “das obrigações de trato sucessivo provenientes de decisão judicial, transitadas em julgada ou não, que alterem a fórmula de cálculo do complemento da RMNR”.
Diante do exposto, com base no art. 161, parágrafo único, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, JULGO PROCEDENTE o pedido para cassar a decisão impugnada (Processo ), por violação ao entendimento firmado por esta CORTE no RE 1.251.927, devendo outra ser proferida em observância aos parâmetros nele fixados.000XXXX-58.2011.5.01.0482
Nos termos do art. 52, parágrafo único, do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, dispenso a remessa dos autos à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 2 de junho de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
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000XXXX-58.2011.5.01.0482Confirma a exclusão?