Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF
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Processo Rcl 95771
Data de disponibilização: 03/06/2026
Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
Conteúdo:
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Esses precedentes do TST confirmam que a decisão do STF não pode ser aplicada retroativamente para desconstituir sentenças já transitadas em julgado.
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Nesse sentido, eventual relativização somente pode ocorrer pela via própria da ação rescisória, como dispõe o art. 525, §15, do CPC. É exatamente esse o teor da tese firmada pelo STF no Tema 733 da Repercussão Geral, segundo a qual a declaração de constitucionalidade ou inconstitucionalidade de norma não produz automática rescisão de julgados anteriores, exigindo recurso próprio ou ação rescisória.
Logo, a supressão unilateral da rubrica “Comp RMNR dec judicial 1” (código 1197) pela Reclamada, em dezembro/2024, configura afronta direta à coisa julgada. O título formado em 2012 permanece plenamente exigível, não havendo qualquer base legal para sua desconstituição.
Assim, mostra-se adequada a tutela específica da obrigação de fazer (arts. 536 e 537 do CPC) para determinar que a Reclamada restabeleça a metodologia de cálculo do Complemento da RMNR, nos termos definidos no processo nº 000XXXX-58.2011.5.01.0482, comprovando o adimplemento diretamente em folha /contracheque ou, alternativamente, mediante depósito nos autos, mês a mês, a partir de dezembro/2024 (inclusive), abrangendo as diferenças de 13º salário e demais reflexos já reconhecidos no título executivo, tais como férias acrescidas de 1/3, FGTS e outros consectários ali expressamente previstos.
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III – DISPOSITIVO
ISSO POSTO, no Incidente Processual (Ação de Petição Cível) nº 000XXXX-58.2011.5.01.0482, ajuizado por MÁRCIO DA COSTA SOUZA em face de PETRÓLEO BRASILEIRO S/A – PETROBRÁS, JULGO PROCEDENTES os pedidos, para: determinar o restabelecimento imediato da metodologia de cálculo do Complemento da RMNR (rubrica 1197), nos termos definidos
Processos na página
000XXXX-58.2011.5.01.0482Confirma a exclusão?