Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF
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Processo Rcl 95766
Data de disponibilização: 03/06/2026
Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
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Ocioso lembrar que, satisfeito o crédito por um dos executados, ele se sub-roga nos créditos que o trabalhador por acaso ainda detivesse em face da empresa recuperanda.
Na mesma linha, poderão os aludidos sócios, em eventual exercício do direito de defesa contra a execução, comprovar que a dívida já terá sido devidamente satisfeita no processo de recuperação.
Dá-se provimento parcial ao recurso, para determinar o prosseguimento da execução contra os sócios PEDRO ANTONIO SERRANO e MAUREN ELIZA TONETTI, na forma acima.” (extraído do sítio eletrônico do TRT 1, Id. n. 453bfc1 - grifos nossos).
Os reclamantes defendem que a interpretação dada pela autoridade reclamada à disciplina legal incidente no caso concreto nega a força atrativa do juízo da falência e da recuperação judicial afirmada na tese do Tema nº 90 da RG, bem como esvazia a força normativa da Lei nº 11.101/05, em especial o disposto no art. 82-A, incluído pela Lei nº 14.112/20.
Entendo que assiste razão aos reclamantes, devendo a solução do presente caso ser orientada pela tese firmada na sistemática da repercussão geral, mediante a qual foi afirmado que
“[c]ompete ao juízo comum falimentar processar e julgar a execução dos créditos trabalhistas no caso de empresa em fase de recuperação judicial.” (Tema nº 90 da RG - vinculado ao RE nº 583.955)
No RE nº 583.955 (vinculado ao Tema nº 90 da RG), a temática constitucional atinente à competência jurisdicional se instaurou a partir da pretensão de sindicato e associações de trabalhadores de direcionar a responsabilidade pelo pagamento de débitos decorrentes de contratos de trabalho a terceiro, aduzindo vício e/ou consequência do vínculo jurídico desse terceiro com a sociedade empresária empregadora em situação de insolvência.
Entendo, assim, que a norma de interpretação constitucional que se extrai do Tema nº 90 da RG é adequada para orientar a solução na
Confirma a exclusão?