Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF
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Processo Rcl 95766
Data de disponibilização: 03/06/2026
Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
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A decisão de redirecionamento, proferida pela Justiça do Trabalho (ID - 4de6bfe - Fls. 770-774), foi mantida por esta Egrégia Terceira Turma (ID - 72c8c2a - Fls. 876) e confirmada pelo Colendo Tribunal Superior do Trabalho, que negou provimento ao Agravo de Instrumento em Recurso de Revista interposto pelos sócios (ID. 944e373, Fls. 955-961), reconhecendo a Transcendência Jurídica do tema e sedimentando o entendimento da competência da Justiça do Trabalho para o IDPJ contra sócios de empresa em RJ. O trânsito em julgado dessa decisão se deu em 31/03/2023 (ID 8a68209 - Fls. 963).
Com o trânsito em julgado da decisão de desconsideração, a responsabilidade patrimonial dos sócios torna-se definitiva. O prosseguimento da execução, neste ponto, não se volta contra o patrimônio da empresa recuperanda (LIDER TELECOM/RWCONNECT), mas sim contra o patrimônio individual dos sócios coobrigados, não havendo que se falar em violação ao princípio da universalidade do Juízo da Recuperação Judicial. A suspensão da execução em razão da RJ não se aplica aos bens dos sócios, como se depreende da conjugação dos precedentes citados.
A decisão de primeira instância que deu causa ao presente agravo, ao restringir a execução unicamente ao Juízo Universal, ignorou a premissa de que a responsabilização pessoal dos sócios foi determinada precisamente pelo esgotamento dos meios executórios e pela superação do prazo legal para pagamento do crédito de natureza alimentícia, configurando um contexto que atrai a aplicação do Art. 50 do Código Civil.
O artigo 50 do Código Civil (CC), em sua redação atualizada pela Lei nº 13.874/2019 (Lei da Liberdade Econômica), estabelece que:
‘ART. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do ministério público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações se estendam aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.’
No âmbito do Direito do Trabalho, embora a jurisprudência majoritária tenha tradicionalmente aplicado a Teoria Menor da Desconsideração (art. 28, § 5º, do CDC), o desvio para a execução contra sócios aqui não se fundamenta apenas no mero inadimplemento (Teoria Menor), mas sim na manifesta insolvência e, sobretudo, na conduta prolongada de inviabilizar a satisfação do crédito alimentar, submetendo o trabalhador a procedimentos dilatórios e inócuos por anos, o que configura abuso da personalidade jurídica pelo desvio de finalidade de pagar o credor habilitado.
O plano de recuperação judicial da LIDER TELECOM, embora homologado (ID 018aecd - Fls. 745-748), previa a novação do crédito trabalhista em ações de SPE. O Agravante nega ter anuído à novação e, mais crucialmente, alega que mais de quatro anos após a homologação do crédito (2019), ele permanece sem quitação, seja pela forma original, seja pela conversão prometida (ID 797075f - Fls. 1456-1459).
A inércia no pagamento de um crédito alimentar, mesmo após a chancela do Juízo Universal e o decurso do prazo de suspensão (art. 6º, § 4º da LRF), caracteriza não apenas o inadimplemento, mas o claro desvio da finalidade social da empresa recuperanda quanto à sua função de liquidar passivos prioritários. Dificultar, por meios protelatórios e escusas processuais, o pagamento de verbas alimentares, especialmente após o insucesso do plano, coaduna-se perfeitamente com o conceito ampliado de abuso de direito.
Outrossim, a discussão sobre a inclusão de corresponsáveis não participantes da fase de conhecimento foi recentemente debatida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do TEMA 1232.
Confirma a exclusão?