Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF
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Processo Rcl 95766
Data de disponibilização: 03/06/2026
Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
Conteúdo: dos fundamentos do julgado, na parte de interesse:
“Observo que não houve manifestação dos sócios requeridos em contraminuta ao agravo de petição, tendo se manifestado unicamente a empresa Líder. Porém, como os sócios estão assistidos pelos mesmos advogados que a empresa (Procurações sob ID - 2857b96 e e7c3e5b), tem-se por logicamente superada a questão.
Na análise da execução trabalhista contra empresas em regime de recuperação judicial, o princípio da preservação da empresa, estabelecido pela Lei nº 11.101/2005, deve ser harmonizado com o caráter alimentar e privilegiado do crédito trabalhista.
Consoante o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, notadamente no julgamento do TEMA 90/STF, a competência da Justiça do Trabalho se exaure na fase de apuração do crédito, cabendo ao Juízo Universal a execução e o pagamento dos créditos sujeitos ao plano.
Ocorre que a vis attractiva do Juízo Universal se restringe ao patrimônio da empresa em recuperação judicial e não se estende, em regra, aos corresponsáveis, notadamente os sócios e devedores solidários ou subsidiários.
Essa é a inteligência que se depreende da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), conforme a tese fixada no TEMA 885/STJ, que estabelece a possibilidade de prosseguimento das execuções contra terceiros devedores solidários ou coobrigados, não se lhes aplicando a suspensão ou a novação.
Verifica-se nos autos que o Juízo de origem, após a declaração de insolvência da executada principal, deflagrou o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), alcançando os sócios PEDRO ANTONIO SERRANO (Sócio Administrador - Cláusula Sexta do Contrato Social da LIDER - ID - 2845fdc - Fls. 829) e MAUREN ELIZA TONETTI (Sócia Participante - ID a18f5ec - Fls. 1062 - e listada como sócia da RWCONNECT no pedido de IDPJ - ID 70419e0 - Fls. 482-484) e MAGNO ALVES DE SANTANA (Sócio da RWCONNECT - ID 70419e0 - Fls. 482-484), e julgou-o PROCEDENTE em 26/11/2021 (ID 4de6bfe, Fls. 770-774), ensejando a inclusão dos sócios no polo passivo.
Confirma a exclusão?