Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF
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Processo Rcl 95766
Data de disponibilização: 03/06/2026
Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
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O Colendo Supremo Tribunal Federal, ao reconhecer a Repercussão Geral no Tema 1232, que trata da "POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DA LIDE, NA FASE DE EXECUÇÃO TRABALHISTA, DE EMPRESA INTEGRANTE DE GRUPO ECONÔMICO QUE NÃO PARTICIPOU DO PROCESSO DE CONHECIMENTO", indicou, em sua proposta de tese, a excepcionalidade do redirecionamento.
A essência da discussão se concentra na proteção do contraditório e da ampla defesa, sobretudo na fase de conhecimento. Contudo, a tese proposta no julgamento (Min. Dias Toffoli, 19/02/2025, Fls. 193):
‘ADMITE-SE, EXCEPCIONALMENTE, O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO TRABALHISTA AO TERCEIRO QUE NÃO PARTICIPOU DO PROCESSO DE CONHECIMENTO NAS HIPÓTESES DE SUCESSÃO EMPRESARIAL (ART. 448-A DA CLT) E ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (ART. 50 DO CC), OBSERVADO O PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 855-A DA CLT E NOS ARTS. 133 A 137 DO CPC.’
Embora o Agravante não tenha se valido do Tema 1232 para incluir formalmente a RWCONNECT ou outras empresas do grupo, o precedente do STF baliza o entendimento de que quando há abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), a execução pode, e deve, ser redirecionada contra terceiros coobrigados, inclusive sócios, independentemente da fase processual (conhecimento ou execução), desde que respeitado o procedimento do IDPJ (art. 855-A da CLT), o que foi rigorosamente observado nos autos (ID c23f52f - Fls. 717-721, com notificação dos sócios PEDRO, MAUREN e MAGNO - ID 51f4579 - Fls. 726/727).
Logo, o redirecionamento da execução para os sócios, após o cumprimento de todas as etapas do IDPJ, e a declaração de sua responsabilidade definitiva, não pode ser obstado pela suspensão da execução contra a empresa principal (LIDER TELECOM). O patrimônio dos sócios não se confunde com o da massa e, conforme a jurisprudência firmada no âmbito dos tribunais superiores, a execução contra o patrimônio pessoal dos sócios não afeta o plano de recuperação da pessoa jurídica. A decisão do Juízo a quo, ao impedir a execução contra os sócios, contraria a decisão preclusa do TST (ID. 944e373, Fls. 955-961) que validou a competência da Justiça do Trabalho para o IDPJ no presente caso.
Além disso, não se logrou localizar nos autos certidão passada pelo cartório ou ofício enviado pelo juízo empresarial, dando conta a existência e/ou persistência de alguma decisão sua ou de outro juízo qualquer tornando indisponíveis ou vedando qualquer gravame sobre o patrimônio dos aludidos sócios, por alcançados pelo processo recuperacional.
A análise detalhada das Declarações de Imposto de Renda dos sócios, juntadas via INFOJUD (Fls. 1054-1063, 1065-1073, 1075-1083), bem como pelas consultas SNIPER (Fls. 1102-1114), demonstra que os corresponsáveis possuem capacidade econômica (PEDRO ANTONIO SERRANO e MAUREN ELIZA TONETTI, notadamente a participação societária na LIDER TELECOM de R$ 6.165.000,00 da sócia MAUREN em 31/12/2020 - Fls. 1062, além de rendimentos tributáveis vultosos da LIDER TELECOM nos anos subsequentes - Fls. 1075), e que as tentativas de penhora em benefícios previdenciários e restrição RENAJUD (Fls. 1084-1087, 1142-1148) foram insuficientes para satisfazer o total do crédito, mas não implicam a inexistência de bens livres.
O prosseguimento da execução contra o patrimônio pessoal dos sócios PEDRO ANTONIO SERRANO e MAUREN ELIZA TONETTI é medida que se impõe, não apenas pela legalidade do IDPJ, mas pela imperativa necessidade de satisfação do crédito alimentar, indevidamente protelado em razão da falência de fato da empresa principal, o que consagra o abuso de direito (art. 50, CC). O mesmo se aplica à RWCONNECT, cujo passivo foi legalmente assumido por seus sócios Pedro e Mauren (e Magno) mediante o IDPJ.
Trata-se de coisa julgada já formada nestes autos.
Confirma a exclusão?