Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF
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Processo RHC 273123
Data de disponibilização: 03/06/2026
Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
Envolvidos: RELATOR: ALEXANDRE DE MORAES (POLO: OUTRO); RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (POLO: Polo passivo); PROCURADOR: PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (POLO: Polo passivo); RECORRENTE: VALTINEY ALVES (POLO: Polo ativo);
Advogados: LEDILSON MARTINS DA SILVA PARIZ (OAB: 18613/ES);
Conteúdo:
Decisão
Trata-se de Recurso Ordinário interposto contra acórdão da Turma do Superior Tribunal de Justiça, proferido no julgamento do Agravo Regimental no HC /ES, submetido à relatoria do Ministro .Quinta
Consta dos autos, em síntese, que o paciente foi condenado à pena de 2 anos e 9 meses de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime de tráfico de drogas. Registra-se a apreensão de “26 (vinte e seis) pedras de 'crack' e 12 (doze) papelotes de cocaína”.
Após o trânsito em julgado da condenação, a defesa ajuizou Revisão Criminal no Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, que a julgou improcedente.
Impetrou-se, então, Habeas Corpus, no Superior Tribunal de Justiça, não conhecido pelo Ministro Relator. Interposto Agravo Regimental, a Quinta Turma decidiu nos termos da seguinte ementa:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE PROVA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONTUNDENTES PARA DESCONSTITUIR A COISA JULGADA. REVISÃO CRIMINAL JULGADA IMPROCEDENTE. REVOLVIMENTO FÁTICOPROBATÓRIO. INCABÍVEL NA VIA ESTREITA DO
[...]
Neste Recurso Ordinário, requer-se a concessão da ordem “para declarar a nulidade absoluta de todas as provas derivadas do atendimento ilícito do celular e da invasão domiciliar noturna; e a reforma da decisão para determinar a absolvição imediata do paciente”.
É o relatório. Decido.
No presente caso, o Superior Tribunal de Justiça afastou as alegações reiteradas neste recurso nos seguintes termos:
[...] o julgado do Tribunal de origem consignou: “Deve ser ressaltado que a defesa não logrou êxito em demonstrar que o corréu José não autorizou os policiais a atender o telefone ou a escutarem a conversa travada com o requerente [paciente] Valtiney, que voluntariamente falou que queria encontrar com José para transacionarem entorpecentes”. (...) O próprio requerente afirmou para os policiais que possuía mais entorpecentes em sua residência, anuindo com a entrada deles em sua casa”.
Neste ponto, consta, na sentença, que a testemunha Hélio Ângelo de Oliveira disse que ‘tomou conhecimento através do policial Porto, que uma das vezes que o telefone do acusado José tocou a chamada era do telefone do acusado Valtiney, que solicitava uma corrida de táxi e a troca de crack por “pó”, que quando chegaram a uma bar e choperia o acusado Valtiney estava em companhia de Weberton e Weverton; que esteve na residência do acusando Valtiney participando das buscas, tendo sido encontrado no interior das mesmas, pedras de crack e papelotes de cocaína’.
Processos na página
RHC 273123Confirma a exclusão?