Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF

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Processo RHC 273123

Data de disponibilização: 03/06/2026

Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática

Conteúdo:

Fato é que, do relatado por tal testemunha, não se pode dizer que o fundamento trazido no acórdão é insuficiente para repelir a tese defensiva. Isto porque a defesa, em sede de revisão criminal, realmente não conseguiu demonstrar que ‘o corréu José não autorizou os policiais a atender o telefone ou a escutarem a conversa travada com o requerente Valtineyvoluntariamente falou que queria encontrar com José para transacionarem entorpecentes’. Aliás, pelo que consta, este último, ‘

[...]

Quanto à suscitada violação de domicílio, tem-se que foi repelida pelo acórdão, como visto, com a seguinte motivação: “infere-se dos autos que se tratou de prisão em flagrante, o próprio requerente afirmou para os policiais que possuía mais entorpecentes em sua residência, anuindo com a entrada deles em sua casa”.

Além disto, é dos autos que o paciente já havia afirmado a José que era para ele se dirigir ‘ao bar e Chopperia no bairro Laranjeiras levando 'crack' para trocar por pó’. No próprio desmembramento da ocorrência, o paciente teria admitido aos policiais a existência do entorpecente em sua residência e, como consignado, anuído com o ingresso dos milicianos no imóvel.

Ora, tal assertiva não foi objeto de contraprova, ou seja, não foram trazidos elementos seguros a desconstituir a coisa julgada no sentido de que a autorização não teria sido concedida pelo ora paciente. Ao revés, frise-se, ao que consta no julgado impugnado, é que o paciente teria ‘anuído com a entrada’ dos policiais em sua casa.

Para arrematar, tendo o Tribunal a quo, soberano na análise dos fatos e das provas, concluído que a busca e apreensão realizada no domicílio do réu decorreu de ação legítima, assim como as demais diligências que a antecederam, a inversão do julgado, tal qual pretende o paciente, exigiria o revolvimento de todo o material cognitivo produzido nos autos e apresentado na Corte revisora, o que não se amolda ao rito do writ, que, dada a cognição sumária, não admite dilação probatória.


Verifica-se que os