Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF
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Processo RHC 273123
Data de disponibilização: 03/06/2026
Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
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Realmente corresponde ao que consta dos autos que, até mesmo após a prolação da sentença, no caso em apreço, não houve nem sequer a interposição de recurso de apelação pela defesa e, portanto, nenhuma nulidade fora aventada.
A propósito, a jurisprudência desta CORTE estabelece que a matéria “não suscitada no momento oportuno é impassível de ser arguida por meio de Habeas Corpus, instrumento jurídico inábil para descaracterizar a preclusão consumativa” (HC 135002 AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 11/5/2017). No mesmo sentido: HC 102077, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe de 1º/4/2014; HC 102597, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, DJ 10/9/2010; HC 147867 AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, DJe de 17/10/2018; HC 133476, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, DJe de 27/6/2016; RHC 130270, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe de 12/8/2016; RHC 86085, Rel. Min. CARLOS BRITTO, Primeira Turma, DJ 31/3/2006; RHC 107758, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJ 28/9/2011.
Em conclusão, diante da inviabilidade de revolvimento probatório nesta via processual, da ausência de insurgência da defesa no momento oportuno e do fato de que a responsabilidade penal do paciente — transitada em julgado — foi amplamente examinada pelas instâncias ordinárias, não se evidencia qualquer constrangimento ilegal a ser sanado.
Diante do exposto, com fundamento no art. 21, §1º, do Regimento Interno do STF, NEGO PROVIMENTO ao Recurso Ordinário.
Publique-se.
Brasília, 3 de junho de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
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