Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF

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Processo RHC 273123

Data de disponibilização: 03/06/2026

Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática

Conteúdo: questionamentos relacionados à abordagem e à suposta violação dos direitos previstos na legislação processual penal foram examinados e refutados pela instância antecedente com base no contexto fático em que se deu a prisão em flagrante. Assim, qualquer conclusão em sentido diverso implicaria a necessidade de investigar as circunstâncias em que teria ocorrido o alegado constrangimento, providência incompatível com esta via processual (cf. HC 127287, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Redator p/ Acórdão: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 25/4/2018; HC 136.622-AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe de 17/2/2017; HC 135.748, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 13/2/2017; HC 135.956, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, DJe de 28/11/2016; HC 134.445-AgR, Rel. Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, DJe de 27/9/2016).

Além disso, os atos impugnados neste recurso somente foram trazidos “ao debate pela defesa em etapa posterior ao trânsito em julgado da condenação, já em fase de revisão criminal, o que indica a ocorrência da preclusão”. Com razão, portanto, o Superior Tribunal de Justiça ao concluir que:


Outra motivação a ser analisada reside na ausência de arguição de nulidade durante toda a fase de conhecimento até que se operou a coisa julgada.

Evidentemente, se havia nulidade da espécie invocada pela defesa não é crível que não tivesse sido invocada em nenhuma das oportunidades que se pronunciou nos autos.

O acórdão assim destacou: “A nulidade não foi arguida em nenhum momento da instrução, não consta pedido de nulidade em suas alegações finais que constam das fls. 150/151, nem nos memoriais que constam das fls. 167/174 e nem houve debate acerca do tema na sentença que consta das fls. 153/166. Igualmente, não houve debate sobre invasão de domicílio na fase recursal, e a presente tese somente foi trazida ao debate pela defesa em etapa posterior ao trânsito em julgado da condenação, já em fase de revisão criminal, o que indica a ocorrência da preclusão”.