Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF

Padrão

Processo ARE 1608360

Data de disponibilização: 03/06/2026

Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática

Conteúdo:

[...]

No caso dos autos, havia fundadas suspeitas prévias indicando a prática delitiva. Isto porque, conforme bem apontado no acórdão proferido pelo Exmo. Des. Leopoldo Augusto Brüggemann "os Órgãos de Repressão ao crime daquela Comarca tinham conhecimento sobre a prática do tráfico de drogas, especialmente na residência de Fabiano Nogueira, que estaria sendo auxiliado na ocultação, venda e distribuição de drogas, por sua esposa Solange Rosa e pelo vizinho Luiz Jardel Kreuzberg. Assim, diante das informações recebidas quanto à intensa comercialização de drogas nas residências dos denunciados, bem como de que elas estavam enterradas no terreno da casa do casal Fabiano e Solange, na tarde de 21 de maio de 2020, os policiais iniciaram campana, flagrando movimentação de vários usuários de entorpecentes no local. Já na madrugada do dia 22 de maio de 2020, a denunciada Solange foi flagrada se deslocando entre sua residência e a de Luiz Jardel Kreuzberg, tendo corrido em direção ao seu terreno e mexido na terra, após perceber a presença da polícia. Com isso e diante da prévia abordagem de usuário, que havia confirmado a compra de entorpecente na casa de Luiz, os agentes escavaram locais no terreno de Solange e Fabiano, inclusive no local em que a denunciada havia remexido a terra, onde foi localizado um pacote com 58 (cinquenta e oito) gramas de substâncias semelhante à cocaína, também foi encontrada enterrada a quantia de R$10.821,00 (dez mil oitocentos e vinte e um reais) em espécie. Ainda, aos fundos da residência, foi encontrado, enterrado em uma horta, outro "pacote fechado com fita adesiva, contendo 155 (cento e cinquenta e cinco gramas de cocaína". Também foi apreendido um caderno de anotações".

[...]

Deste modo, não restam dúvidas de que a polícia civil já estava investigando o local, sendo que o ingresso no domicílio se deu em razão das fundadas suspeitas da prática delitiva, consistente na "movimentação suspeita da denunciada, que quando percebeu a presença dos agentes na rua, retornou apressadamente para o interior de seu terreno, bem como tentou esconder algo, realizando certa movimentação na lateral do terreno antes de adentrar na residência e apagar todas as luzes, o que culminou na busca pelos agentes na propriedade de Fabiano e Solange, localizando quantidade significativa da substância química cocaína e quantia razoável de dinheiro, enterrados no solo, além de um caderno de anotações que estava no interior da residência.", conforme bem explicado no voto proferido na apelação criminal.

Ademais, havendo fundadas suspeitas para o ingresso no domicílio, não há falar em nulidade processual, posto que, sendo o tráfico de drogas crime de natureza permanente, "entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência" (art. 303 do Código de Processo Penal), motivo pelo qual é dispensável ordem judicial para ingresso no domicílio.

Sobre a matéria, leciona Guilherme de Souza Nucci:

Desnecessidade de mandado em caso de flagrante: é indiscutível que a ocorrência de um delito no interior do domicílio autoriza a sua invasão, a qualquer hora do dia ou da noite, mesmo sem o mandado, o que, aliás, não teria mesmo sentido exigir fosse expedido. Assim, a polícia pode ingressar em casa alheia para intervir num flagrante delito, prendendo o agente e buscando salvar, quando for o caso, a vítima. Em caso de crimes permanentes (aqueles cuja consumação se prolonga no tempo), como é o caso de tráfico de entorpecentes, na modalidade "ter em depósito" ou "trazer consigo", pode o policial penetrar no domicílio efetuando a prisão cabível (Código de Processo Penal Comentado, 9. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009, p. 538).

Por todo o exposto, voto no sentido de conhecer e indeferir a revisão criminal.