Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF

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Processo HC 273111

Data de disponibilização: 03/06/2026

Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática

Envolvidos: RELATOR: ALEXANDRE DE MORAES (POLO: OUTRO); IMPETRANTE: AUCENIR DAS NEVES LOURENÇO GUERRA E OUTRO(A/S) (POLO: Polo ativo); COATOR: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (POLO: Polo passivo); PACIENTE: YAGO HENRIQUE FIRAO GRILO (POLO: Polo ativo);

Conteúdo:

DECISÃO

Trata-se de Habeas Corpusimpetrado contra acórdão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, proferido no julgamento do Agravo Regimental no HC 999.846/SP, Rel. Min. OG FERNANDES.

Consta dos autos, em síntese, que o paciente foi condenado à pena de 12 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime fechado, pela prática dos crimes previstos no art. 33 c/c art. 40, III, da Lei 11.343/06 e no art. 273, § 1º-B, I, do Código Penal.

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu parcial provimento ao apelo defensivo, para reduzir as penas, com relação ao crime de tráfico de drogas, para os novos patamares de cinco anos de reclusão”.

O Superior Tribunal de Justiça, nos autos do HC 669.028/SP, concedeu parcialmente a ordem, “a fim de absolver o paciente quanto ao crime do art. 273, § 1º-B, I, do CP, remanescendo a condenação pelo crime de tráfico de drogas, cuja pena se mantém inalterada – 5 anos de reclusão”, em regime fechado.

Ainda inconformada, a defesa impetrou novo Habeas Corpus no STJ, que não foi conhecido pelo Ministro Relator, decisão posteriormente confirmada no julgamento do respectivo Agravo Regimental, nos termos da seguinte ementa:


PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. OBJETO DISCUTIDO EM OUTRA AÇÃO. REITERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.

1. O pedido formulado na presente ação foi objeto de apreciação e examinado nos autos do HC n. 669.028.

2. A apreciação anterior do Superior Tribunal de Justiça em outros autos impede a realização de novo exame da questão, devendo ser mantida a decisão que não conheceu do pedido.

3 Agravo regimental improvido.


Nesta ação, o impetrante alega, em síntese, que carece de fundamentação idônea a imposição do regime inicial fechado. Requer, assim, a concessão da ordem para fixar regime prisional menos gravoso.

É o relatório. Decido.


Não há qualquer ilegalidade no acórdão apontado como coator, ao manter a decisão que não conheceu do Habeas Corpuspor configurar mera reprodução dos fundamentos expostos no HC . É que, na linha da jurisprudência desta CORTE, é inadmissível a impetração que se traduz em mera repetição de pedido anteriormente formulado (HC 96.760-AGR/RJ, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 28/9/2011; HC 108.568-AgR/SP, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 22/6/2012; HC 113.537-AgR/RJ, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 16/10/2012; HC 126.835-AGR/DF, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe de 17/8/2015, v.g.).669.028/SP

Da mesma forma, o pedido veiculado nesta ação reproduz os fundamentos expostos no HC 222.383/SP (Primeira Turma, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, DJe de 10/1/2023), que também impugnou ato decorrente do HC , do Superior Tribunal de Justiça.669.028/SP

Diante do exposto, com base no art. 21, §1º, do Regimento Interno do STF, INDEFIRO a ordem de HABEAS CORPUS.

Publique-se.

Brasília, 31 de maio de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

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HC 273111