Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF
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Processo ARE 1608360
Data de disponibilização: 03/06/2026
Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
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A jurisprudência desta CORTE registra que "Os crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico são de natureza permanente. O agente encontra-se em flagrante delito enquanto não cessar a permanência" (HC 95.015/SP, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, DJe de 24/4/2009).
Em se tratando de delito de tráfico de drogas praticado, em tese, nas modalidades "guardar" e “ter em depósito” a consumação se prolonga no tempo e, enquanto configurada essa situação, a flagrância permite a busca domiciliar, independentemente da expedição de mandado judicial, desde que presentes fundadas razões de que em seu interior ocorre a prática de crime, como consignado no indigitado RE 603.616, portador do Tema 280 da sistemática da Repercussão Geral do STF.
No caso concreto, os policiais tinham conhecimento da prática do tráfico de drogas, especialmente, na residência de Fabiano Nogueira, que estava sendo auxiliado na ocultação, venda e distribuição de drogas, pela recorrente Solange Rosa e pelo vizinho Luiz Jardel Kreuzberg, de modo que:
“na tarde de 21 de maio de 2020, os policiais iniciaram campana, flagrando movimentação de vários usuários de entorpecentes no local. Já na madrugada do dia 22 de maio de 2020, a denunciada Solange foi flagrada se deslocando entre sua residência e a de Luiz Jardel Kreuzberg, tendo corrido em direção ao seu terreno e mexido na terra, após perceber a presença da polícia. Com isso e diante da prévia abordagem de usuário, que havia confirmado a compra de entorpecente na casa de Luiz, os agentes escavaram locais no terreno de Solange e Fabiano, inclusive no local em que a denunciada havia remexido a terra, onde foi localizado umpacote com 58 (cinquenta e oito) gramas de substâncias semelhante à cocaína, também foi encontrada enterrada a quantia de R$10.821,00 (dez mil oitocentos e vinte e um reais) em espécie. Ainda, aos fundos da residência, foi encontrado, enterrado em uma horta, outro "pacote fechado com fita adesiva, contendo 155 (cento e cinquenta e cinco gramas de cocaína". Também foi apreendido um caderno de anotações”(Doc.18, fls.4-5).
Logo, as circunstâncias apontadas são suficientes para encerrar qualquer discussão acerca de uma suposta inocorrência de situação flagrancial, pois ficou claro que a entrada no domicílio se amparou em fundadas razões devidamente justificadas no curso do processo, a dispensar a expedição de prévio mandado judicial, tendo sido satisfeitas todas as exigências do Tema 280 para fins de validade da prova.
Quanto ao mais, o acolhimento da pretensão recursal passa necessariamente pela revisão das provas, incidindo, assim, o óbice da Súmula 279 desta CORTE (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário), circunstância que também inviabiliza o conhecimento do recurso.
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO.
Publique-se.
Brasília, 3 de junho de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
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