Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF

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Processo HC 273208

Data de disponibilização: 03/06/2026

Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática

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Em relação à legalidade da busca pessoal, o Tribunal de origem relembrou que "os depoimentos dos agentes públicos foram inequívocos, no inquérito policial e em juízo, de que realizavam rondas nas imediações do "Bar do Negão", local conhecido pela prática do comércio espúrio, em que indivíduos empreendem fuga em direção à escadaria assim que se dão conta da presença da guarnição policial. Nesse contexto, deparam-se com o apelante no local e realizaram a abordagem de forma justificada." (e-STJ, fl. 41).

Quanto ao afastamento da minorante, ponderou que, "conforme bem fundamentado pelo magistrado sentenciante (acima transcrito), a minorante foi afastada diante da comprovação da sua contumácia delitiva, inclusive com extração de conversas do seu celular com diversas negociações de entorpecentes, bem como a sua autointitulação como "patrão definitivo de Xanxerê", com afirmações de que levaria o "corre" para outro Municípios catarinenses, como Lages e Correia Pinto, denotando, portanto, alto grau de envolvimento com a atividade espúria e, por consequência a sua dedicação a atividades criminosas, em situação incompatível com a figura privilegiada do tráfico de drogas."

Constata-se, portanto, que o pedido de revisão criminal não se amolda aos pressupostos legais estabelecidos no art. 621 do Código de Processo Penal, uma vez que não apresenta elementos capazes de evidenciar afronta ao texto expresso da lei penal, tampouco demonstra contrariedade à prova dos autos de forma incontestável.

Diante do exposto, não conheço do habeas corpus.


Nesta ação, o impetrante requer a concessão da ordem para “declarar a nulidade absoluta da busca pessoal realizada contra o paciente, por ausência de fundada suspeita objetiva (artigo 244 do Código de Processo Penal), reconhecendo-se a ilicitude de todas as provas dela derivadas e determinando-se a sua absolvição integral, nos termos do artigo 386, inciso II, do diploma processual penal; subsidiariamente, a reforma do acórdão condenatório para reconhecer a causa especial de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, em sua fração máxima de 2/3”.

É o relatório. Decido.