Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF
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Processo ARE 1606982
Data de disponibilização: 03/06/2026
Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
Conteúdo: o pronunciado não tinha a intenção de matar a vítima, ao menos assumiu o risco de produzir o resultado, pois, conforme se extrai dos depoimentos das testemunhas oculares dos fatos, o recorrente, em tese, efetuou o disparo de arma de fogo na região carotidiana da vítima (letal) e não prestou socorro imediato a ela após o ocorrido.
Portanto, no caso dos autos, diante das provas colhidas, não é possível vislumbrar, estreme de dúvidas, que o pronunciado tenha agido desprovido de animus necandi, não havendo que se falar, ao menos neste momento, em desclassificação do delito.
Ademais, repita-se, na fase de pronúncia, vigora o princípio do in dubio pro societate, segundo o qual a dúvida, neste momento processual, não vigora em favor do acusado. E, no presente caso, o acervo probante não autoriza a desclassificação pretendida.
Nos termos do artigo 413 do Código de Processo Penal, a decisão de pronúncia configura juízo de admissibilidade da acusação, aplicável nas situações em que o julgador se mostra convencido (a) da materialidade do delito e (b) da existência de indícios e não certeza de autoria ou de participação. Conforme anotado por JOSÉ FREDERICO MARQUES, não impõe o julgador, com a sentença de pronúncia, pena alguma ao réu, ou qualquer outra sanctio iuris de Direito Penal, mas unicamente declara admissível a acusação, para que, assim, se submeta o réu a julgamento no plenário do júri (A instituição do júri. Campinas, Bookseller, 1997, p. 373).
Sob essa perspectiva, além de não ser necessária prova plena de autoria, bastando a probabilidade de que o denunciado tenha sido o autor do crime, o fim da primeira etapa do procedimento do Júri não significa que a instrução probatória esteja encerrada. É o que estabelece, por exemplo, a regra do art. 422 do Código de Processo Penal, segundo a qual o Presidente do Tribunal do Júri ordenará a intimação do Ministério Público e da defesa para apontarem as testemunhas que irão depor em plenário, oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligências. Ou seja: ao contrário do que faz parecer a defesa, não está fechado o campo probatório que embasará eventual absolvição ou condenação do recorrente.
Confirma a exclusão?