Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF
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Processo Rcl 95685
Data de disponibilização: 03/06/2026
Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
Envolvidos: RELATOR: ALEXANDRE DE MORAES (POLO: OUTRO); RECLAMANTE: ESTADO DO PIAUÍ (POLO: Polo ativo); BENEFICIÁRIO: F.V.C.R. REPRESENTADO POR J.C.R. (POLO: INTERESSADO); RECLAMADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE LUÍS CORREIA (POLO: Polo passivo); PROCURADOR: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ (POLO: Polo ativo);
Advogados: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
Conteúdo:
Decisão
Trata-se de Reclamação, com pedido de medida liminar, ajuizada pelo Estado em face de decisão proferida pelo Juízo da (Processo 080XXXX-77.2022.8.18.0059), que teria negado vigência às Súmulas Vinculantes 60 e 61, bem como violado o entendimento firmado por esta CORTE no julgamento do Tema 6-RG, RE 566.471, Rel. Min. MARCO AURÉLIO e do Tema 1.234-RG, RE 1.366.243, Rel. Min. GILMAR MENDES.do Piauí
Na inicial, a parte autora expõe as seguintes alegações de fato e de direito (eDoc. 1):
“No caso de origem, trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, na qual requereu-se o fornecimento do fármaco CONCERTA (METILFENIDATO) para tratamento do Transtorno de Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH).
A sentença, confirmando a tutela de urgência deferida, julgou a demanda procedente e condenou o Estado do Piauí a fornecer o medicamento. O Estado do Piauí, por sua vez, interpôs recurso de Apelação, o qual ainda não foi apreciado pelo Tribunal de Justiça.
Certo é que o juízo singular ignorou os requisitos constantes nos Temas 6 e 1234, violando os precedentes vinculantes desta Suprema Corte, na medida em que há posicionamento da CONITEC desfavorável à incorporação do METILFENIDATO ao SUS.
O pedido da parte autora fora deferido sem que fosse apreciada a ilegalidade do ato de não incorporação. Além disso, não foi respeitado o requisito de comprovação da eficácia do tratamento com base na medicina baseada em evidências.
[...]
Através da Portaria SCTIE/MS nº 9, de 18 de março de 2021, foi publicada a decisão do Ministério da Saúde de não incorporar o METILFENIDATO para tratamento do TDAH em crianças e adolescentes.
[...]
Tal decisão teve por base relatório elaborado pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS – CONITEC. Conforme relatório elaborado pelo referido órgão, a não incorporação teve por base a baixa qualidade das evidências, bem como o alto impacto orçamentário.”
Ao final, no mérito, requer “que a decisão reclamada seja cassada por esse c. STF, determinando-se a imediata cassação da decisão reclamada, afastando a ordem de fornecimento do medicamento METILFENIDATO”.
É o relatório. Decido.
A respeito do cabimento de Reclamação para o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, a Constituição da República dispõe o seguinte:
“Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
Processos na página
Rcl 95685 • 080XXXX-77.2022.8.18.0059Confirma a exclusão?