Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF

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Processo HC 273106

Data de disponibilização: 03/06/2026

Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática

Conteúdo:

Por tais razões, indefiro o pedido liminar.

Solicitem-se, com urgência, informações atualizadas e pormenorizadas ao Juízo de primeiro grau bem como ao Tribunal de origem [...].

Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para Parecer.


Nesta ação, o impetrante alega, em síntese, a ausência dos pressupostos autorizadores para a manutenção da prisão preventiva. Destaca que “o paciente é pessoa idosa com 71 anos de idade, toma remédios controlados”. Requer, ao final, a concessão da ordem para revogar o decreto prisional, com ou sem imposição de medidas cautelares diversas.

É o relatório. Decido.


Nos termos da Súmula 691/STF, não cabe ao SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL conhecer de Habeas Corpus voltado contra decisão proferida por relator que indefere o pedido de liminar em impetração requerida a tribunal superior, sob pena de indevida supressão de instância. O rigor na aplicação desse enunciado tem sido abrandado por julgados desta CORTE somente em caso de manifesto constrangimento ilegal, prontamente identificável (HC 258967 AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 3/9/2025; HC 259879 AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 23/9/2025; HC 259625 AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, DJe de 3/9/2025).

No caso, entretanto, não se constata a presença de flagrante ilegalidade apta a justificar a intervenção antecipada desta SUPREMA CORTE.

Diante do exposto, com fundamento no art. 21, §1º, do Regimento Interno do STF, INDEFIRO a ordem de HABEAS CORPUS.

Retifique-se a autuação para fazer constar o nome do paciente por extenso.

Publique-se.

Brasília, 31 de maio de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente