Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF
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Processo RE 1607292
Data de disponibilização: 03/06/2026
Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
Conteúdo:
“Direito Constitucional e Administrativo. Agravo interno em suspensão de segurança. Ordem de pagamento de quantia certa. Precatório. 1. Agravo interno contra decisão que julgou procedente pedido de suspensão, cujo objeto é ato jurisdicional que, em sede de mandado de segurança, determinou o pagamento de parcelas em atraso relativas a contrato administrativo. 2. Risco de grave lesão à ordem administrativa. A decisão impugnada descumpre as regras estabelecidas no art. 100, caput e § 3º, da Constituição, de acordo com as quais os valores devidos pela Fazenda Pública em razão de condenação judicial devem ser quitados com respeito à ordem de expedição do precatório. 3. Risco de grave lesão à economia pública. De um lado, há determinação de dispêndio, em prazo curto, de vultuoso valor - R$ 22.126.395,37. De outro, aparentemente não houve liquidação da despesa. 4. Agravo interno a que se nega provimento” (SS n. 5.659-AgR, Relator o Ministro Luís Roberto Barroso, Plenário, DJe 18.3.2024).
A conclusão do acórdão questionado harmoniza-se com a jurisprudência deste Supremo Tribunal, a atrair, na espécie, a incidência da Súmula n. 286, com a seguinte disposição: “Não se conhece do recurso extraordinário fundado em divergência jurisprudencial, quando a orientação do plenário do Supremo Tribunal Federal já se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”. Assim, por exemplo: ARE n. 1.556.694-AgR, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 12.2.2026, e ARE n. 1.499.292-AgR, Relator o Ministro Cristiano Zanin, Primeira Turma, DJe 11.9.2024.
Comprovados os óbices jurídicos impeditivos da admissibilidade do recurso, nada há a prover em relação às alegações dos recorrentes.
7. Pelo exposto, não conheço do presente recurso extraordinário (inc. III do art. 932 do Código de Processo Civil e § 1º do art. 21 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ressalte-se que eventual recurso manifestamente inadmissível contra esta decisão demonstraria apenas inconformismo e resistência em pôr termo a processos que se arrastam em detrimento da eficiente prestação jurisdicional.
Publique-se.
Brasília, 3 de junho de 2026.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatora
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