Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF

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Processo RE 1607292

Data de disponibilização: 03/06/2026

Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática

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Como assinalado no acórdão recorrido, no Recurso Extraordinário n. 889.173, Tema 831, Relator o Ministro Luiz Fux, este Supremo Tribunal fixou a tese de que “o pagamento dos valores devidos pela Fazenda Pública entre a data da impetração do mandado de segurança e a efetiva implementação da ordem concessiva deve observar o regime de precatórios previsto no artigo 100 da Constituição Federal” (Plenário, DJe 24.10.2018).


No julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 250/DF, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, este Supremo Tribunal Federal reafirmou a necessidade de se observar a tese fixada no Tema 831 da repercussão geral, para determinar o “uso de precatórios no pagamento de dívidas da Fazenda Pública, independente de o débito ser proveniente de decisão concessiva de mandado de segurança, ressalvada a exceção prevista no § 3º do art. 100 da Constituição da República (obrigações definidas em leis como de pequeno valor)” (Plenário, DJe 27.9.2019).


Este Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral do tema controvertido, referente à “possibilidade de restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial por mandado de segurançanão se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal” (Tema 1.262), reafirmou a jurisprudência prevalecente e fixou a tese de que “


A jurisprudência deste Supremo Tribunal firmou-se no sentido de que, nos cumprimentos de sentença em mandado de segurança coletivo, deve-se observar o regime de precatórios para liquidar obrigações de pagar quantia certa devidas pela Fazenda Pública. Assim, por exemplo:

Direito tributário. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Mandado de segurança. Compensação de indébito tributário. Tema 1.262/RG. Impossibilidade de rediscussão do mérito por meio de embargos. Ausência de vício de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado. I. Caso em exame 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental. II. Questão em discussão 2. A