Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF
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Processo RE 1607292
Data de disponibilização: 03/06/2026
Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
Conteúdo: do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
6. A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais dirimiu a controvérsia referente à necessidade, ou não, de observância do regime de precatórios, previsto no art. 100 da Constituição da República, com os seguintes fundamentos:
“In casu, observa-se que a determinação contida no acórdão aninhado no doc. de ordem nº 11, que estabelece a forma de pagamento dos valores devidos pelo Município aos agravados, conforme explicitado acima, não mais subsiste, pois a Lei nº 5.021/66 foi expressamente revogada pela Lei nº 12.016/09, em 10/08/2009 (...)
A respeito do tema, o STF, em sede de repercussão geral, decidiu que a satisfação de crédito contra a Fazenda Pública decorrente de sentença concessiva de segurança, referente a prestações devidas desde a impetração até o deferimento da ordem, deve seguir a sistemática dos precatórios,in verbis:
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL. MANDADO DE SEGURANÇA. VALORES DEVIDOS ENTRE A DATA DA IMPETRAÇÃO E A IMPLEMENTAÇÃO DA ORDEM CONCESSIVA. SUBMISSÃO AO REGIME DE PRECATÓRIOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. (RE 889173 RG, Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgado em 07/08/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-160 DIVULG 14-08-2015 PUBLIC 17-08-2015)(...)
Assim sendo, a decisão agravada encontra-se em desacordo com o entendimento vigente no STF, que, inclusive, foi reafirmado por precedente com repercussão geral reconhecida, além da jurisprudência deste E. TJMG” (fl. 15, e-doc. 35).
Ao rejeitar os embargos de declaração opostos contra o acórdão recorrido, o Tribunal de origem afirmou que “o acórdão fundamentou adequadamente as razões para determinar que os valores devidos desde a impetração do mandado de segurança até a concessão da ordem devem ser adimplidos conforme o rito estabelecido pelo art. 100 da Constituição Federal, ou seja, via precatório ou RPV, conforme o montante do crédito” (fl. 3, e-doc. 120)
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