Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF
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Processo Rcl 95656
Data de disponibilização: 03/06/2026
Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
Conteúdo:
Assiste razão à parte reclamante.
Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada em face da Reclamante, por meio do qual a parte ora Beneficiária, pretende diagnosticada com plagiocefalia posicional e braquicefalia, órtese craniana.
O Juízo da 2ª Vara da Comarca de Serra Negra/SP realizado pela parte ora beneficiária, pelos seguintes fundamentos: deferiu o pedido de tutela de urgência
“Com efeito, os documentos médicos acima mencionados, num exame inicial, exigido nesse momento de cognição sumária, revelam que houve indicação para o procedimento médico solicitado. Aliás, constou no documento subscrito pela Dra. Ana Izabel Izidório Lima, que há “urgência no tratamento, uma vez que o tratamento indicado é comprovadamente tempo-dependente, estando diretamente relacionado à janela terapêutica limitada de remodelação craniana. A não implementação imediata da intervenção acarreta risco concreto de dano irreversível, com perda progressiva da capacidade de correção da deformidade. Tendo em vista que a indicação da órtese craniana está amparada por evidência científica robusta, amplamente descrita na literatura especializada, sendo recomendada em casos de assimetria moderada a grave com falha de tratamento conservador. No presente caso, há comprovação objetiva de falha das medidas conservadoras previamente instituídas, associada a indicação formal por profissional habilitado, o que reforça a legitimidade e necessidade do tratamento proposto.”(doc. 9)
[...]
Tem-se que, como é cediço, “a função social do contrato de serviço de saúde é a preservação da vida” (AP 913XXXX-71.2001.8.26.0000 – 20ª Câmara de Direito Privado – Rel. Des. Álvaro Torres Jr. J. 30.01.2007 – TJSP), que implica também, “prima facie”, na realização do procedimento médico prescritos pelos médicos que atendem a autora, minorando substancialmente os problemas do paciente. Na verdade, a princípio, revela-se verossimilhante a
Processos na página
913XXXX-71.2001.8.26.0000Confirma a exclusão?