Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF
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Processo RE 1603586
Data de disponibilização: 03/06/2026
Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
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Além disso, quanto à suposta violação ao art. 5º, XXXVI, da CF/1988, o STF, ao apreciar o ARE 748.371-RG (Tema 660), Rel. Min. Gilmar Mendes, assentou que não há repercussão geral quando a alegada ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada é debatida sob a ótica infraconstitucional, por configurar ofensa indireta ou reflexa à Constituição.
No mais, o juízo de origem à luz da jurisprudência desta CORTE e das peculiaridades do caso concreto, decidiu o seguinte (Doc. 36, fl. 2):
“No mérito, cuida-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, nos termos do art. 269, inciso I, do CPC, para condenar o INSS a proceder à readequação do valor da RMI do benefício de aposentadoria por tempo de serviço do autor, de acordo com os novos tetos fixados pelas EC nºs 20/98 e 41/2003. In casu, o Supremo em sede de recurso extraordinário nº RE 564354- SE, por sua vez, adotou entendimento de que os tetos, enquanto limitadores, não compõem o cálculo do benefício, sendo sempre aplicáveis momento a momento e, na hipótese de sua majoração sem aumento correspondente do valor do benefício, são aplicáveis normalmente a todo e qualquer benefício, independentemente do momento da concessão.
Assim, o disposto no art. 14 da EC n. 20/98 e no art. 5º da EC n. 41/2003 (elevação do limite máximo para o valor dos benefícios para fins de pagamento) alcança também os benefícios concedidos anteriormente à elevação do teto, mas desde que na data de início tenham ficado limitados ao teto que vigorava na época. Assim, a elevação do teto-limite dos benefícios permite a recomposição da renda mensal com base no novo valor, desde que demonstrada a limitação e dentro desse patamar.”
Assim, a reversão do julgado demandaria a análise de legislação infraconstitucional
Confirma a exclusão?