Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF
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Processo RE 1603586
Data de disponibilização: 03/06/2026
Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
Conteúdo: aplicável ao caso concreto, o que inviabiliza o conhecimento do presente recurso, bem como das provas dos autos, notadamente a análise do setor de cálculos da Seção Judiciária, em que ficou constatado que a RMI do benefício foi limitada ao teto (Doc. 25, fl. 5). Tal circunstância atrai a incidência, ao caso, da Súmula 279/STF (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário).
Veja-se que, em diversas oportunidades, esta CORTE não vem admitindo REs similares ao presente:
“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. TEMAS 76 E 334 DA REPERCUSSÃO GERAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279 DO STF. OFENSA REFLEXA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I - Caso em exame 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática, na qual foi negado provimento ao recurso extraordinário com fundamento na Súmula 279 do STF e por ausência de ofensa direta à Constituição Federal.
II - A questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se, no caso concreto, é viável ou não o recurso extraordinário, diante dos óbices apontados, tendo em vista a teses fixadas nos Temas 76 e 334 da repercussão geral.
III - Razões de decidir 3. O Tribunal de origem assentou que “a RMI mais vantajosa, seja em maio de 1990, seja em abril de 1991, dependeria do decote decorrente do reajustamento dos tetos, conforme legislação subsequente às DIB fictas”. 4. É inviável o processamento do apelo extremo quando a divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo, no que concerne aos Temas 76 e 334 da repercussão geral, demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, nos termos da Súmula 279 do STF, e a análise de legislação infraconstitucional.
IV - Dispositivo 5. Agravo regimental a que se nega provimento.” (RE 1544540 AgR/RS, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, DJe de 17/6/2025)
Confirma a exclusão?