Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF
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Processo RE 1603586
Data de disponibilização: 03/06/2026
Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
Conteúdo:
Em seguida, o RE foi sobrestado na origem para aguardar o julgamento, pelo STF, do mérito do RE 870.947-SE, Tema 810 da repercussão geral (Doc. 77).
Remetidos os autos ao órgão julgador para eventual juízo de retratação aos Temas 810/STF e 905/STJ, houve a adequação do julgado, em conformidade com a orientação firmada pelas Cortes Superiores, nos seguintes termos a seguir citados (Doc. 130, fl. 4):
“2 - O plenário do STF, quando do julgamento do RE 870.947/SE , considerou constitucional a fixação dos juros moratórios pelo índice de remuneração da caderneta de poupança (o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09) nas condenações impostas a Fazenda Nacional, oriundas de relação jurídica não-tributária. Seguindo o mesmo entendimento, o colendo STJ, apreciando o REsp 1.492.221/PR (Tema 905), no que tange aos juros de mora, concluiu que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária.
3 - Caso em que o acórdão combatido ao fixar os juros de mora no percentual de 0,5 % ao mês divergiu das orientações firmadas pelo egrégio STF (R E nº 870.947/SE) e do colendo STJ ( REsp 1.492.221/PR), devendo, assim, ser readequado.
4 - Na espécie, sobre os valores em atraso do benefício incidirão juros de mora com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/99), e a correção monetária deverá ser pelo índice INPC. A partir da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021, os juros de mora e a correção monetária serão calculados pela taxa SELIC.”
Em seguida, o RE foi admitido (Doc. 207).
É o relatório. Decido.
Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral que demonstre, perante o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares.
A obrigação do recorrente de apresentar, formal e motivadamente, a repercussão geral que demonstre, sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional, legal e regimental (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015 e art. 327, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal), não se confunde com meras invocações, desacompanhadas de sólidos fundamentos e de demonstração dos requisitos no caso concreto, de que (a) o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico; (b) a matéria não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide; ou, ainda, de que (c) a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras alegações de igual patamar argumentativo (ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR-segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012).
Não havendo demonstração fundamentada da presença de repercussão geral, incabível o seguimento do Recurso Extraordinário.
Confirma a exclusão?