Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF
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Processo HC 273187
Data de disponibilização: 03/06/2026
Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
Conteúdo: ora paciente apresentou pedido de extensão, indeferido pelo Ministro Relator nos seguintes termos:
Nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal: “No caso de concurso de agentes, a ordem de habeas corpus, ou a decisão que anular o processo, se fundada em motivo que não seja de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros acusados.”
No caso, não se vislumbra identidade do contexto fático-processual apta a permitir a pretendida extensão dos efeitos da decisão proferida no AgRg no HC nº 1085298/AM, que substituiu a prisão preventiva de ANABELA CARDOSO FREITAS por medidas cautelares dos incisos I, II, III e IX do art. 319 do CPP.
A decisão paradigma sustentou, em síntese: a) o encerramento da investigação por relatório final; b) a imputação então delimitada à agravante ANABELA restrita a organização criminosa e lavagem, “sem menção, neste relatório, a atuação violenta, liderança operacional ou risco atual específico à colheita de provas”; e c) a pertinência de resposta cautelar proporcional, em linha com o art. 282 do CPP.
Por outro lado, quanto à requerente NÚBIA, o relatório final e os autos revelam quadro materialmente distinto, que afasta a identidade fático-processual: (i) Prova telemática direta da articulação para cooptação do servidor do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas IZALDIR MORENO BARROS, com obtenção ilícita de informações sigilosas de processos, em atuação coordenada com ALLAN KLEBER e LUCILA; (ii) Inserção de comando no núcleo jurídico, com divisão de tarefas e validação da prática criminosa, evidenciando corrupção ativa e lavagem de capitais; (iii) Situação de foragida, indicada no relatório final da Polícia Civil do Estado do Amazonas, denotando risco concreto à aplicação da lei penal; (iv) Oferecimento de denúncia em seu desfavor pelo Ministério Público por organização criminosa, associação para o tráfico, corrupção ativa e lavagem de dinheiro, ao passo que, na decisão paradigma, consignou-se a não inclusão de ANABELA na denúncia naquele momento e o pedido ministerial de revogação da sua preventiva com cautelares.
Confirma a exclusão?