Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF

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Processo HC 273187

Data de disponibilização: 03/06/2026

Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática

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Além disso, Relatórios de Inteligência Financeira (RIF) emitidos pelo COAF apontaram movimentações bancárias atípicas e vultosas. As empresas controladas por ALLAN KLEBER (AFS Pinho, AKB Lima e S&D Vans) serviam como escoadouro para o capital espúrio, realizando transferências injustificáveis para traficantes em diversos estados da federação (MG, CE, P A, MA) e para agentes públicos locais [...].

Assim, as investigações levadas a efeito pela Polícia Civil do Estado do Amazonas, materializadas no presente caderno processual, descortinaram a existência de uma complexa e estruturada Organização Criminosa, atuante como braço operacional da facção "Comando Vermelho" nesta capital.

Sob a liderança de ALLAN KLEBER BEZERRA LIMA, o grupo articulou uma rede multifacetada que transcendia a traficância ordinária, estabelecendo esquemas de corrupção de advogados e agentes públicos, violação de sigilo funcional e uma sofisticada engenharia financeira para a lavagem de capitais e ocultação de patrimônio.

Por fim, restou devidamente documentado o vultoso aporte de recursos destinado a indivíduos com histórico de envolvimento direto no tráfico de entorpecentes, consolidando a prova da materialidade do crime de lavagem de dinheiro e organização criminosa

A gravidade da conduta do grupo criminoso revela-se ainda mais acentuada pela cooptação de agentes públicos. Conforme demonstrado em relatórios de extração de dados telemáticas, a advogada NUBIA RAFAELA SILVA DE OLIVEIRA e sua sócia LUCILA MEIRELES COSTA atuavam como elo entre o crime organizado e o servidor do Tribunal de Justiça do Amazonas, IZALDIR MORENO BARROS.

Restou comprovado o pagamento sistemático de propinas em troca de informações sigilosas de processos em segredo de justiça, comprometendo a eficácia de investigações policiais e a segurança pública.


Em razão do julgamento do HC 1.085.298/AM, no qual o Superior Tribunal de Justiça determinou a substituição da prisão preventiva imposta à corré ANABELA CARDOSO FREITAS por medidas cautelares diversas (CPP, art. 319), a defesa da