Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF

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Processo HC 273187

Data de disponibilização: 03/06/2026

Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática

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Além disso, permanece a necessidade de resguardo da instrução, ante o acervo probatório ainda em processamento (quebras de sigilo e relatórios periciais pendentes) e extrações telemáticas em curso, conforme registrado no relatório final da Polícia Civil do Estado do Amazonas.

Nesse contexto, as razões que embasaram a substituição da prisão preventiva de ANABELA — objetivas e vinculadas ao encerramento da investigação e à ausência de liderança ou risco atual específico — não se estendem automaticamente à requerente, diante de elementos individualizados que recomendam a manutenção da resposta cautelar própria (prova telemática incriminadora, condição de foragida e denúncia já ofertada).

Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de extensão.


Nesta ação, o impetrante busca a concessão da ordem para determinar:


(a) “A Declaração de Incompetência Absoluta da Origem”, pois “os fólios demonstram que as instâncias ordinárias capitanearam, de forma consciente e prolongada, uma persecução penal cujo objeto principal orbitava a esfera jurídica de agentes detentores de foro por prerrogativa de função constitucional em Tribunal”;

(b) “O Desentranhamento das Provas Ilicitadas por Derivação (Art. 157, §1º, do CPP): Sendo declarada a inadmissibilidade constitucional do RIF nº 132.265 (por ofensa aos Temas 990 e 1404 do STF) e das extrações telemáticas, por violenta quebra da cadeia de custódia digital)”;

(c) “O Trancamento Definitivo da Ação Penal (Art. 395, III, do CPP): Determinando-se o arquivamento definitivo da Ação Penal nº 001XXXX-31.2026.8.04.1000 em relação à Paciente, ante a manifesta atipicidade material da conduta pautada no livre exercício da advocacia criminalista e na ausência de justa causa legítima por contaminação sistêmica probatória”; e

(d) “subsidiaraimente, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas estritamente mínimas (art. 319 do CPP), resguardando-se, de forma terminante, o direito sagrado da Paciente de trabalhar, vedando-se suspensão profissional ou proibição de peticionamento nos sistemas eletrônicos”.

É o relatório. Decido.


No presente

Processos na página

001XXXX-31.2026.8.04.1000