Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF
Padrão
Processo Rcl 95737
Data de disponibilização: 03/06/2026
Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
Conteúdo:
[...]
16. O pedido sindical abrange, nada mais nada menos, do que direitos individuais HETEROGÊNEOS, vindo a ser imperativa a declaração de sua ilegitimidade, conforme o disposto no art. 8º, III, da Constituição Federal, ora vulnerado.
[...]
32. Por tais razões, importa asseverar que o caso do processo matriz não tem aderência aos precedentes que formaram os Temas 823 e 861 do ementário de Repercussão Geral deste E. STF, dada a particularidade que admite exceção pontual e peculiar ou superação de precedentes. A inaplicabilidade dos precedentes indicados decorre do fato de que o debate não alcança postulação de pedidos individuais heterogêneos, estando a matéria em si sob a órbita da violação de postulados constitucionais fundamentais do Estado Democrático de Direito, não sendo o caso desta questão ser tratada de forma infraconstitucional ou descartada, tamanha a magnitude das transgressões ora suscitadas.”
Ao final, requer,no mérito, a procedência da presente reclamação constitucional”.
É o relatório. Decido.
A respeito do cabimento de Reclamação para o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, a Constituição da República dispõe o seguinte:
“Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
[...]
l) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;”
“Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei;
[...]
§ 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato
Confirma a exclusão?