Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF

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Processo RHC 214799

Data de disponibilização: 03/06/2026

Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática

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12. Agravo regimental conhecido e improvido.

(HC 680.717 AgRg, ministro Ribeiro Dantas)


Consta do processo (eDoc 467) que o paciente cumpre execução da pena decretada na Ação Penal n. tendo o trânsito em julgado ocorrido em 19 de outubro de 2020.000XXXX-58.2012.8.03.0000,


A parte impetrante sustenta a nulidade da ação penal em virtude de inobservância aos princípios do promotor natural e do juízo natural em ação cível antecedente.


Alega que a determinação, pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, da instauração de Incidente de Assunção de Competência - IAC - pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Amapá, nos autos, 003XXXX-09.2014.8.03.0001, justifica a pretendida suspensão execução penal relativa à condenação imposta no Processo n. 000XXXX-63.2013.8.03.0000.


Consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá revela que, em 11/10/2023, aquela Corte estadual, ao apreciar o mérito do Incidente de Assunção de Competência n. 003XXXX-09.2014.8.03.0001, declarou a nulidade absoluta do processo cível em relação ao apelante Moisés Reategui de Souza e de ofício a nulidade absoluta do processo por derivação na colheita da prova aos réus Jorge Evaldo Edinho Duarte, Marcel Souza Bittencourt, Marcel S. Bittencourt ME, Edmundo Ribeiro Tork Filho. O acórdão ficou assim ementado:


REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. NULIDADE ABSOLUTA. OFENSA AO PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL. COMPETÊNCIA DO PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA. ATO PRATICADO PELO PRESIDENTE DA CASA LEGISLATIVA. NULIDADE POR DERIVAÇÃO NA COLHEITA DE PROVAS. EXTENSÃO AOS DEMAIS RÉUS. 1) Há violação ao princípio do Promotor Natural se o membro do Ministério Público promove inquérito civil ou ação civil pública, sem delegação específica de funções pelo Procurador-Geral de Justiça, contra ato praticado pelo Presidente da Assembleia Legislativa, em clara afronta aos artigos 29, inciso VIII e 10, inciso IX, “d,” da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público. 3) Na ação cautelar preparatória n° 004XXXX-26.2011.8.03.0001, a Câmara deste Eg TJAP decidiu pela nulidade da quebra de sigilo e de todas as provas dela decorrentes. 4) Portanto, a nulidade absoluta do processo por derivação na colheita da prova se estende aos demais réus. Recursos voluntários prejudicados.

Processos na página

000XXXX-58.2012.8.03.0000 003XXXX-09.2014.8.03.0001 000XXXX-63.2013.8.03.0000 004XXXX-26.2011.8.03.0001