Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF

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Processo ARE 1607951

Data de disponibilização: 03/06/2026

Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática

Conteúdo:

Colhe-se do voto condutor do acórdão atacado a seguinte fundamentação:


Conforme restou demonstrado nos autos, o apelante trafegava pela faixa da direita da Avenida Sete de Setembro, sentido centro-bairro, quando realizou manobra de conversão à esquerda sem observar o tráfego na pista da esquerda, interceptando a trajetória da motocicleta conduzida pelo apelado, que seguia regularmente pela faixa da esquerda da mesma via.

A testemunha Cheila da Silva Pacheco, que presenciou o acidente, afirmou em seu depoimento que "viu o carro branco e a moto indo no sentido centro => bairro, ambos no mesmo sentido, porém o carro estava mais à frente e à direita da motocicleta. A colisão se deu na parte lateral esquerda do carro. Ainda, afirmou que a motocicleta não estava ultrapassando o carro e não estava em velocidade alta, até porque o motoqueiro caiu próximo à moto. Viu o motoqueiro ficar machucado. O motorista do carro vinha na pista da direita."

Tal depoimento corrobora a versão apresentada pelo apelado, no sentido de que trafegava regularmente pela faixa da esquerda quando foi surpreendido pela manobra brusca do apelante, que interceptou sua trajetória ao realizar a conversão à esquerda.

Ademais, as fotografias juntadas aos autos (Evento 1 - FOTO12 e FOTO13) demonstram que o impacto ocorreu na porta traseira esquerda do veículo, o que evidencia que o apelante realizou a manobra de conversão sem observar o tráfego na pista da esquerda, interceptando a trajetória da motocicleta.

Não procede a alegação dos apelantes de que o local do impacto (porta traseira esquerda) demonstraria que o apelante já havia iniciado a conversão quando foi atingido pela motocicleta. Ao contrário, tal circunstância apenas confirma que o apelante realizou a manobra de conversão de forma abrupta, sem observar o tráfego na pista da esquerda, interceptando a trajetória da motocicleta que seguia regularmente pela via.

Também não há elementos nos autos que comprovem que o apelado estaria em velocidade incompatível com a via ou realizando ultrapassagem irregular. A testemunha Cheila da Silva Pacheco afirmou expressamente que a