Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF

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Processo RHC 239867

Data de disponibilização: 03/06/2026

Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática

Classe: MC

Conteúdo:

No caso, mostra-se evidente a ilegitimidade do paciente, que não tem prerrogativa de foro no Supremo, para alegar desrespeito a prerrogativa de foro de autoridade diversa. Nesse sentido, cito as seguintes ementas:


LEGITIMIDADE ATIVA – RECLAMAÇÃO – COMPETÊNCIA DO SUPREMO – PENAL – USURPAÇÃO – ARTIGO 102, INCISO I, ALÍNEA “B”, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

A legitimidade para formalizar reclamação, ante alegada usurpação da competência prevista no artigo 102, inciso I, alínea “b”, da Constituição Federal, pressupõe ostentar o postulante prerrogativa de foro.

(Rcl 33.354 AgR, ministro Marco Aurélio)


1. Terceiro não possui legitimidade para arguir, em reclamação, usurpação da competência do Supremo em virtude de prerrogativa de foro de autoridade diversa.

(Rcl 55.749 AgR, de minha Relatoria)


Por outro lado, o Superior Tribunal de Justiça ressaltou que a decisão proferida em incidente de assunção de competência no âmbito da ação cível de improbidade não influenciaria automaticamente a ação penal originária. Confira-se o acórdão:


Como dito, a Corte a quo reconheceu a nulidade absoluta dos elementos colhidos com violação ao princípio do promotor natural, no julgamento do Incidente de Assunção de Competência n. 0031392-09.2014.8.03.000 instaurado nos autos da Ação de Improbidade correlata da ação penal originária, mas nada decidiu acerca de eventuais consequências sobre a condenação criminal da agravante - mas apenas àquelas de natureza cível -, não cabendo a esta Corte tal análise, posto que demandaria incursão em todo o contexto de fatos e provas dos autos, providência vedada perante este Superior Tribunal de Justiça, especialmente na via estreita do habeas corpus.

Com efeito, trata-se de ação penal originária, julgada pelo Pleno do Tribunal de Justiça do Amapá, que condenou a ora agravante pelos delitos de dispensa ilegal de licitação, peculato-desvio e falsidade