Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF

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Processo RHC 239867

Data de disponibilização: 03/06/2026

Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática

Classe: MC

Conteúdo: ideológica, com base em amplo conteúdo probatório, não havendo como se afirmar que a condenação tenha sido resultado unicamente dos elementos de prova que sustentaram a ação de improbidade administrativa anulados no julgamento do IAC.

O Ministério Público Federal compreendeu, a propósito, que "para se analisar a relação de dependência e consequencialidade entre a nulidade das investigações e todos os atos posteriores praticados no âmbito do processo-crime seria necessário um revolvimento aprofundado dos autos, o que não se coaduna com a via do habeas corpus." (e-STJ, fl. 344). Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.


Passo a verificar a existência de ilegalidade evidente que justifique a concessão da ordem de habeas corpus de ofício.


Nos termos da jurisprudência do Supremo, o reconhecimento de violação ao princípio do promotor natural, para além da simples alegação da prerrogativa de foro, exige a demonstração concreta da ocorrência de manipulações casuísticas ou designações seletivas efetuadas pela chefia da instituição (HC 71.429, ministro Celso de Mello), o que não ocorreu na hipótese. Transcrevo, no mesmo sentido, fragmento da ementa do HC 170.867, ministro Celso de Mello:


[...] ALEGADA OFENSA AO POSTULADO DO PROMOTOR NATURAL PRINCÍPIO QUE SE REVELA IMANENTE AO SISTEMA CONSTITUCIONAL BRASILEIRO A DUPLA VOCAÇÃO DESSE PRINCÍPIO: ASSEGURAR AO MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO O EXERCÍCIO PLENO E INDEPENDENTE DE SEU OFÍCIO E PROTEGER O RÉU CONTRA O ACUSADOR DE EXCEÇÃO (RTJ 150/123-124, v.g.) IMPÕE-SE A QUEM SUSTENTE OFENSA AO POSTULADO DO PROMOTOR NATURAL QUE DEMONSTRE A CONCRETA OCORRÊNCIA DE MANIPULAÇÕES CASUÍSTICAS OU DESIGNAÇÕES SELETIVAS EFETUADAS PELA CHEFIA DA INSTITUIÇÃO (HC 71.429/SC, Rel. Min. CELSO DE MELLO) INEXISTÊNCIA DE EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DE QUE TERIA OCORRIDO CASUÍSMO NA ATUAÇÃO DA PROMOTORIA DE INVESTIGAÇÃO PENAL NO PROCEDIMENTO INQUISITIVO EM CAUSA.