Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF
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Processo RHC 239867
Data de disponibilização: 03/06/2026
Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
Classe: MC
Conteúdo: ministro Edson Fachin, cujo objeto também abrangia a mesma Operação Eclésia em que proferidas as condenações impugnadas nesta impetração, formulou acórdão assim ementado:
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DENÚNCIA. INQUÉRITO CIVIL. PRERROGATIVA DE FORO. CONVALIDAÇÃO DOS ATOS. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. INEXISTENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Ato de instauração e diligências realizadas, no âmbito do inquérito civil, por promotor de justiça contra autoridade com prerrogativa de ser investigada por procurador-geral de justiça são convalidados tacitamente pelo oferecimento da denúncia pela autoridade competente.
2. Na linha da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não há prerrogativa de foro para a apreciação de medidas cautelares requeridas durante as investigações promovidas no inquérito civil.
3. Agravo regimental desprovido.(grifei)
Ademais, não sendo a recorrente detentor de prerrogativa de foro, o acórdão proferido no Incidente de Assunção de Competência n. 003XXXX-09.2014.8.03.0001, que anulou as ações cíveis de improbidade contra corréus, não é apta a influenciar a ação penal que tramitou perante aquela Corte estadual.
Vale considerar que o inquérito civil antecedente à denúncia, assim como o inquérito policial, é peça meramente informativa, cujos eventuais vícios não contaminam a ação penal, nos termos da jurisprudência desta Suprema Corte. Cito, como exemplo, o RHC 84.083, ministro Nelson Jobim, o HC 111.094, ministro Luiz Fux; o RHC 98.731, ministra Cármen Lúcia; o RHC 143.997 AgR, ministra Rosa Weber; e o HC 171.384 AgR, de minha relatoria, que possui a seguinte ementa:
III Eventuais vícios existentes no inquérito policial, peça meramente informativa, não contaminam a ação penal. Precedentes.
Diante desse contexto, entendo que não há ilegalidade passível de correção na presente via.
Processos na página
003XXXX-09.2014.8.03.0001Confirma a exclusão?