Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF
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Processo HC 212608
Data de disponibilização: 03/06/2026
Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
Conteúdo:
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. NULIDADE ABSOLUTA. OFENSA AO PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL. COMPETÊNCIA DO PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA. ATO PRATICADO PELO PRESIDENTE DA CASA LEGISLATIVA. NULIDADE POR DERIVAÇÃO NA COLHEITA DE PROVAS. EXTENSÃO AOS DEMAIS RÉUS. 1) Há violação ao princípio do Promotor Natural se o membro do Ministério Público promove inquérito civil ou ação civil pública, sem delegação específica de funções pelo Procurador-Geral de Justiça, contra ato praticado pelo Presidente da Assembleia Legislativa, em clara afronta aos artigos 29, inciso VIII e 10, inciso IX, “d,” da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público. 3) Na ação cautelar preparatória n° 004XXXX-26.2011.8.03.0001, a Câmara deste Eg TJAP decidiu pela nulidade da quebra de sigilo e de todas as provas dela decorrentes. 4) Portanto, a nulidade absoluta do processo por derivação na colheita da prova se estende aos demais réus. Recursos voluntários prejudicados.
É o relatório.
2. Passo a apreciar a impetração.
Reputo inadmissível o presente habeas corpus.
O Supremo firmou entendimento no sentido da inviabilidade da ação de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal. Exemplificam esse entendimento os seguintes acórdãos: HC 246.252 AgR, ministro Cristiano Zanin; HC 245.903 AgR, ministro Flávio Dino; RHC 237.091 AgR, ministro André Mendonça; HC 245.008 AgR, da minha relatoria; HC 244.855 AgR, ministro Edson Fachin; e HC 243.782 AgR, ministro Alexandre de Moraes.
Ademais, a Corte firmou jurisprudência pelo descabimento, sob pena de supressão de instância, de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de ministro de Tribunal Superior. Nesse sentido: HC 245.842 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes; HC 246.206 AgR-ED, Rel. Min. Cristiano Zanin; HC 245.658 AgR, Rel. Min. Flávio Dino; HC 344.099 AgR, Rel. Min. André Mendonça; HC 244.461 AgR, Rel. Min. Edson Fachin; e HC 242.804 AgR, da minha relatoria.
No caso concreto, não
Processos na página
004XXXX-26.2011.8.03.0001Confirma a exclusão?