Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF

Padrão

Processo HC 212608

Data de disponibilização: 03/06/2026

Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática

Conteúdo: constato ilegalidade a justificar a concessão da ordem de habeas corpus de ofício.


A alegação defensiva de ausência de competência do ministro relator para rever decisão proferida pelo ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça durante o recesso forense depende da análise e interpretação de normas previstas no regimento interno daquela Corte Superior, matéria cuja apreciação é incabível em habeas corpus, “por se tratar de tema referente à organização administrativa dos tribunais e não ter relação direta com a liberdade de locomoção”(HC 170.664 AgR, ministra Cármen Lúcia).


Cito, no mesmo sentido, os seguintes precedentes deste Supremo Tribunal Federal: HC 154.600 AgR, ministro Luiz Fux; HC 201.686 AgR, ministro Roberto Barroso e; HC 117.070 ED, ministro Dias Toffoli, cujo trecho da ementa ora transcrevo:


[...] 2. A pretendida anulação do julgamento colegiado proferido pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça nos autos do REsp nº 1.248.647/SP - para que fosse o recurso redistribuindo a integrante da Sexta Turma - não guarda relação, sob nenhum aspecto, com a liberdade de locomoção do paciente, circunstância que demonstra a manifesta inadequação da via eleita.

3. O tema jurídico tratado está vinculado à interpretação e à aplicação das normas de distribuição e prevenção previstas no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Cuida-se, portanto, de matéria relativa à organização administrativa daquela Corte de Justiça, o que configura ato interna corporis, insuscetível de impugnação por meio desta ação.

4. Regimental a que se nega provimento.


Por outro lado, esta Corte tem se orientado no sentido de qualificar a ação de improbidade como ação civil, não abrangida pelas regras constitucionais sobre prerrogativa de foro, que se referem exclusivamente à esfera penal (ADI 2.797, Relator ministro Sepúlveda Pertence). Exemplificam esse entendimento, a ADI 4.870, ministro Dias Toffoli; o ARE 803.568 AgR, ministro Luiz Fux; o RE 918.880 AgR, ministra Rosa Weber; além dos seguintes precedentes: