Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF
Padrão
Processo HC 212608
Data de disponibilização: 03/06/2026
Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
Conteúdo:
3. Agravo regimental desprovido.
Ademais, o acórdão proferido no Incidente de Assunção de Competência n. 003XXXX-09.2014.8.03.0001 não é apta a viciar a ação penal que a utilizou como peça informativa, uma vez que eventual inobservância a prerrogativa de foro em ação cível de improbidade administrativa não contamina a ação penal.
Em suma, não se admite habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, quando há impugnação a decisão monocrática de ministro do Superior Tribunal de Justiça ou para análise e interpretação de normas previstas no regimento interno de outro Tribunale não há ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício, uma vez que: (i) a ação cível de improbidade não é abrangida pelas regras constitucionais sobre prerrogativa de foro, que se referem exclusivamente à esfera penal; (ii) o inquérito penal ou civil, ainda que eventualmente viciado, é peça meramente informativa e não contamina a ação penal; e (iii) o acórdão proferido no Incidente de Assunção de Competência que declarou a nulidade de processo cível, por sua natureza, não produz efeitos na esfera penal.
3. Em face do exposto, nego seguimento ao habeas corpus, tornando sem efeito as medidas liminares anteriormente concedidas (eDoc 27 e 51). Restam prejudicados, em consequência, os agravos interpostos pelo Ministério Público do Estado do Amapá (eDoc 33 e 37).
4. Intime-se. Publique-se. Comunique-se.
Brasília, 2 de junho de 2026.
Ministro NUNES MARQUES
Relator
Documento assinado digitalmente
Processos na página
003XXXX-09.2014.8.03.0001Confirma a exclusão?