Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF
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Processo Rcl 95732
Data de disponibilização: 03/06/2026
Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
Conteúdo:
Sustenta “não [ser] possível, sem a exata correlação entre a conduta da CORSAN e o dano experimentado, atribuir a culpa à ora reclamante. (...) [A] decisão, quando consigna a existência de fiscalização e mesmo assim condena (...), alegando ‘indícios’ de fiscalização deficiente, acaba adentrando na fiscalização automática, aquela que ocorre exclusivamente em razão do inadimplemento pela empresa contratada” (fl. 7).
Pondera que “a prova tem que ser cabal(...). É necessária (...) a comprovação de um comportamento sistematicamente negligente, além do nexo causal” (fls. 8-9).
Pedeprocedência desta reclamação, “com a consequente cassação da decisão proferida pela 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, nos autos do Processo nº 002XXXX-50.2016.5.04.0012, que desrespeitou as decisões proferidas pelo STF em controle concentrado (ADC 16) e controle difuso (RE 1.298.647 – Tema 1.118 / RE 760.931 – Tema 246), para afastar de imediato a responsabilidade subsidiária da Corsan, ou, sucessivamente, determinar que outra decisão seja proferida observando o precedente vinculante” (fl. 17).
Examinados os elementos havidos nos autos, DECIDO.
3. O parágrafo único do art. 161 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal dispõe que “o Relator poderá julgar a reclamação quando a matéria for objeto de jurisprudência consolidada do Tribunal”, como se tem na espécie.
4. Põe-se em foco nesta ação se, ao confirmar a responsabilidade subsidiária da Administração Pública pelo cumprimento de obrigações trabalhistas, a autoridade reclamada teria desrespeitado o decidido por este Supremo Tribunal na Ação Declaratória de Constitucionalidade
n. 16, no Recurso Extraordinário n. 760.931, Tema 246, pelo afastamento do § 1º do art. 71 da Lei n. 8.666/1993, e no Recurso Extraordinário
n. 1.298.647, Tema 1.118.
5. Em 10.9.2008, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 16, o Relator, Ministro
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002XXXX-50.2016.5.04.0012Confirma a exclusão?