Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF

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Processo Rcl 95732

Data de disponibilização: 03/06/2026

Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática

Conteúdo:

Releva considerar que a idoneidade econômica não se configura apenas pela insuficiência de bens patrimoniais para garantir pagamento dos créditos trabalhistas reconhecidos judicialmente, mas também quando o empregador não paga os salários e demais vantagens dentro do prazo previsto em lei. A culpa implica na responsabilidade da empresa tomadora dos serviços pelas decorrências trabalhistas da existência de uma relação de emprego entre empresa prestadora de serviços seu empregado.

No caso de terceirização nos parece caracterizada a responsabilização subsidiária do tomador de serviços. Tal solução se afigura justa racional. (...)

Nestas circunstâncias, a empresa tomadora de serviços agiu com culpa, pois usufruiu do trabalho do trabalhador, mas não integrou ao seu quadro de pessoal, contratando empresa interposta, sem condições econômicas de pagar os débitos trabalhistas decorrentes, não exercendo controle sobre os pagamentos dos empregados da prestadora de serviços, que beneficiava com prestação de serviços. A responsabilidade subsidiária decorre do fato de a reclamante ter trabalhado nas dependências da tomadora de serviço, o que é incontroverso. O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador direto, implica na responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto aquelas obrigações, inclusive quanto as multas previstas nos artigos 467 e 477, da CLT conforme entendimento constante na Súmula nº 47 deste Tribunal. A forma com que realizaram a contratação, utilizando intermediário sem qualquer idoneidade econômica, sem pagamento da totalidade dos direitos trabalhistas ao reclamante frauda evidentemente legislação trabalhista, desvirtuando-a, cuja prática não pode ser admitida no Judiciário Trabalhista, por força do disposto pelo artigo 9º da CLT. Como reclamante não recebeu seus haveres trabalhistas, as reclamadas são responsáveis pelo pagamento respectivo, já que usufruíram do esforço físico/mental dos trabalhadores.

Portanto, a reclamada Corsan é responsável pelos débitos trabalhistas contraídos pela reclamada Tradição Prestadora de Serviços Ltda., ainda que não tenha contratado o assalariado reclamante. A responsabilidade subsidiária atribuída ao tomador de serviço por beneficiar-se com prestação de serviços de empregado da empresa contratada, bem como por ter participado indiretamente da lesão sofrida pelo trabalhador, resultante do não-pagamento dos créditos trabalhistas, ou seja, decorrente da culpa in eligendo in vigilando. Acresça-se inexistir prova da fiscalização das atividades
da prestadora de serviços por parte da empresa tomadora

(fls. 584, e-doc. 7).


2. A reclamante informa que “a 9ª Turma do TRT-4, ao negar provimento ao recurso ordinário da Corsan, manteve a responsabilidade subsidiária da entidade integrante da Administração Pública” (fl. 3).


Esclarece que “o acórdão fundamentou a condenação nas errôneas premissas de que (...) o inadimplemento das verbas trabalhistas pela contratada evidencia a ausência de fiscalização pelo ente público; (...) o ente público não se desincumbiu do ônus de demonstrar ter efetivamente fiscalizado o cumprimento do contrato; e (...) que é ônus do ente público demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços” (fl. 3).


Realça que, no acórdão, “ao analisar[-se] a responsabilidade subsidiária da Corsan, embora [se] invoque a culpa do ente público, fundamenta[-se] a condenação em premissas que esvaziam, em grande medida, a proteção conferida pela ADC 16” (fl. 5).


Afirma ser bastante clara a condenação automática e (...) a inversão do ônus da prova em desfavor da Administração Pública. Para a Turma do TRT, o inadimplemento conduz à responsabilização. Essa abordagem contraria a essência da ADC 16 e do Tema 246” (fl. 6).