Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF

Padrão

Processo Rcl 95732

Data de disponibilização: 03/06/2026

Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática

Envolvidos: RELATOR: CÁRMEN LÚCIA (POLO: OUTRO); RECLAMANTE: COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN (POLO: Polo ativo); BENEFICIÁRIO: ROBINSON SOARES DOS ANJOS (POLO: INTERESSADO); RECLAMADO: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO (POLO: Polo passivo);

Advogados: BENÔNI CANELLAS ROSSI (OAB: 86573/DF;417439/SP;43026/RS;269191/RJ;43301/SC;38292/ES;122832/PR); EUGENIO HAINZENREDER JUNIOR (OAB: 53691/RS;446739/SP); MATHEUS GALLARRETA ZUBIAURRE LEMOS (OAB: 100796/RS); FRANCO MAFFINI DE MATOS BORGES SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

Conteúdo:

DECISÃO


RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
DA ADMINISTRAÇÃO. ALEGADO DESRESPEITO ÀS DECISÕES PROFERIDAS NA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE N. 16 E
NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS
NS. 760.931 (TEMA 246) E 1.298.647 (TEMA 1.118). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CULPA DA ENTIDADE ADMINISTRATIVA. RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE.


Relatório

1. Reclamação ajuizada pela , em 2.6.2026, contra acórdão proferido pela Nona no, pelo qual teria sido desrespeitado o assentado pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 16, no Recurso Extraordinário n. 760.931, Tema 246, pelo afastamento do § 1º do art. 71 da Lei n. 8.666/1993, e no Recurso Extraordinário n. 1.298.647, Tema 1.118Companhia Riograndense de Saneamento – Corsan:

TERCEIRIZAÇÃO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. Se tomador contrata com empresa prestadora de serviços sem real capacidade de pagamento, não fiscaliza pagamento das parcelas trabalhistas devidas, causando prejuízos ao trabalhador, deve ser condenado subsidiariamente pelo pagamento do débito trabalhista, em decorrência da culpain eligendo in vigilando. (...)

De início cabe salientar que reclamada Corsan não é ente público em equiparação, mas sociedade de economia mista e, portanto, não lhe é aplicável teor do artigo 37 da Constituição Federal, observando – se que o fato de realizar licitação pública para contratação de empresa prestadora de serviço, não se traduz pela aplicação de legislação afeta aos entes públicos. Nestes casos a responsabilização do tomador de serviços se embasa na culpa. A culpa surge de uma conduta errônea, que leva o indivíduo a lesar o direito alheio. O erro de conduta culposo leva à obrigação de reparar o dano imposta a todo aquele, que por
ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar prejuízo outrem (artigo 927 do CCB). A culpa pode ser
in eligendo, que se caracteriza pela má escolha da empresa prestadora de serviços, ou seja empresa sem reais condições econômico/financeiras de suportar os custos trabalhistas decorrentes da contratação de pessoal, e in vigilando, pela falta de atenção do tomador do serviço aos procedimentos atitudes da empresa prestadora em relação aos empregados que colocam seu esforço físico e mental à disposição do empreendimento econômico mantido pela tomadora de serviços. Ademais, o simples fato de a empregadora não ter efetuado oportunamente pagamento dos respectivos débitos trabalhistas, por si só, comprova que a empresa contratada não possui idoneidade econômica,observando-se que a reclamada Votorantim reconhece ter firmado contrato de prestação de serviços com reclamada Alveare

Processos na página

Rcl 95732