Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF

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Processo Rcl 95695

Data de disponibilização: 03/06/2026

Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática

Conteúdo:

Pede seja julgada procedente a reclamação para “cassar definitivamente o trecho do acórdão reclamado que afastou a necessidade de observância do item 3.2 da tese firmada no Tema 1234, que consigna expressamente que sob nenhuma hipótese poderá haver pagamento judicial em valor superior ao teto do Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG), devendo tal limite ser operacionalizado pela secretaria judicial diretamente perante o fabricante ou distribuidor” (fl. 8, e-doc. 1).


Examinados os elementos havidos nos autos, DECIDO.


4. No parágrafo único do art. 161 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, dispõe-se que “o Relator poderá julgar a reclamação quando a matéria for objeto de jurisprudência consolidada do Tribunal”, como ocorre na espécie.


5. Põe-se em foco na presente ação se, ao julgar boas as contas prestadas por Bryan Alexander da Silva Berghahn no Cumprimento de Sentença n. 500XXXX-69.2024.8.21.0159, referente à compra de medicamento, a autoridade reclamada teria descumprido a Súmula Vinculante n. 60 e o decidido .nos Recursos Extraordinários ns. 566.471 e 1.366.243, Temas 6 e 1.234 da repercussão geral


6. A reclamação é instrumento constitucional processual posto no sistema como dupla garantia formal da jurisdição: primeiro, para o jurisdicionado que tenha recebido resposta a pleito formulado judicialmente e vê a decisão proferida afrontada, fragilizada edespojada de plena eficácia; segundo, para o Supremo Tribunal Federal (al. ldo inc. I do art. 102 da Constituição da República) ou para o Superior Tribunal de Justiça (al. fdo inc. I do art. 105 da Constituição), que podem ter as suas competências enfrentadas e menosprezadas por outros órgãos do Poder Judiciário e a autoridade das decisões proferidas mitigada em face de atos questionados.


Busca-se pela reclamação fazer que a prestação jurisdicional se mantenha dotada de vigor jurídico próprio ou que o órgão judicial de instância superior tenha sua competência resguardada.


A reclamação não se presta a antecipar julgados, atalhar julgamentos, fazer decisões sem que se atenham à legislação processual específica discussão ou litígio a serem solucionados judicialmente.sucumbirem


7. O instituto da súmula vinculante inaugurou hipótese de cabimento de reclamação para o Supremo Tribunal Federal, como disposto no § 3º do art. 103-A da Constituição da República.


A contrariedade a

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500XXXX-69.2024.8.21.0159