Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF
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Processo Rcl 95695
Data de disponibilização: 03/06/2026
Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
Conteúdo: e o sequestro de valores constitui medida coercitiva para assegurar o resultado prático. Em casos análogos, o Tribunal de Justiça Gaúcho assim decidiu: (...).
Ademais, o exequente utilizou os valores de boa-fé para a finalidade estabelecida, conforme notas fiscais (Eventos 22 e 37).
Assim, a impugnação do Estado, ainda que legítima em sua preocupação com o erário, não pode prevalecer sobre a urgência do tratamento do paciente, cuja aquisição foi impelida pela própria omissão do ente público.
Ante o exposto, ACOLHO a justificativa do exequente e, por conseguinte, JULGO BOAS as contas prestadas, homologando a despesa comprovada pelas notas fiscais.
Para futuros e eventuais bloqueios, ressalto a necessidade de observância aos regramentos e comunicações mais recentes da Corregedoria-Geral da Justiça, visando otimizar a aquisição e minimizar custos ao erário, sem prejuízo à efetividade do tratamento” (fls. 139-140, e-doc. 3, grifos nossos).
Contra essa decisão, o Estado do Rio Grande do Sul interpôs agravo de instrumento, desprovido pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:
“DIREITO À SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO E LIBERAÇÃO DE VALORES EFETIVADA. AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS. PREÇO MÁXIMO DE VENDA AO GOVERNO (PMVG). RESTITUIÇÃO DO EXCEDENTE. INAPLICABILIDADE. DESPROYTMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:
I. Agravo de instrumento interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul contra decisão que acolheu a justificativa do exequente e julgou boas as contas prestadas referentes à aquisição do medicamento ISAVUCONAZOL 100mg com valores bloqueados judicialmente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. A questão em discussão consiste na possibilidade de aplicação do Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG) como limitador para aquisição de medicamentos por meio de bloqueio de valores, com a consequente devolução do valor pago em excesso pelo exequente.
Confirma a exclusão?