Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF

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Processo ARE 1601589

Data de disponibilização: 03/06/2026

Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática

Conteúdo:

Afirma-se que “a Recorrente vem sustentando em todas as suas peças de defesa é que antes do advento da EC/20, de 1998, já havia ela cumprido os requisitos para obtenção da 2ª aposentadoria, não sendo de se aplicar o art. 11 da Emenda 20, mas, sim, o art. 3°, § 3° daquela Emenda, que garante aos servidores todos os direitos e garantias que lhes são assegurados desde que tenham cumprido os requisitos para usufruírem tais direitos”. (eDOC 15 – ID: 35211063, p. 3)

O Procurador-Geral da República se manifesta pelo desprovimento do agravo, em parecer assim ementado:


RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDOR PÚBLICO. PRETENSÃO DE ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIAS - REFERENTES A CARGOS NÃO ACUMULÁVEIS - REJEITADA COM BASE NA VEDAÇÃO DO ART. 11 DA EC Nº 20/98. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 3° DA EC Nº 20/98 E AO ENUNCIADO DA SÚMULA 359-STF. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA REPERCUSSÃO GERAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF. PARECER PELO DESPROVIMENTO DO AGRAVO”. (eDOC 28 – ID: d5da3d7c)


É o relatório.

Decido.

No caso em análise, a Corte de origem consignou a impossibilidade de acumulação de proventos decorrentes da aposentadoria nos cargos de Procurador do Estado e Analista Legislativo da Câmara dos Deputados, tendo em vista a impossibilidade de acumulação de tais cargos na ativa. Nesses termos, colho trecho do acórdão recorrido:


Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de acumulação dos proventos referentes ao cargo de procurador do estado do Rio de Janeiro cuja aposentadoria se deu em 12/03/1991 com o cargo de analista legislativo da Câmara dos Deputados cuja aposentadoria compulsória ocorreu em 12/06/2009, após, portanto, à EC n° 20/1998.

Com efeito, a EC n° 20/1998 que alterou a redação do art. 40, §6°, da CF/88 vedou a percepção simultânea de aposentadorias pelo Regime Próprio de Previdência Social, mas ressalvou as aposentadorias decorrentes de cargos acumuláveis na forma do art. 37, XVI, da CF/88.

A EC n° 20/1998 regulou a situação dos servidores que, já aposentados em outro cargo, ingressaram na ativa antes do seu advento. Em tais casos, foi autorizada a acumulação dos proventos de aposentadoria com os vencimentos do cargo ativo, sendo, vedada, no entanto, a percepção simultânea dos proventos de aposentadoria de ambos os cargos.

(...)

Ressalte-se, ademais, que o regime de previdência disposto no art. 40 da CF/88 se aplica igualmente aos servidores públicos de quaisquer entes federados, diferindo somente a lei específica de cada ente.

Na hipótese em comento, a parte autora recebe os proventos de aposentadoria referente ao cargo de procuradora do estado do Rio de Janeiro, desde março de 1991, e pretende acumular com os proventos de aposentadoria do cargo de analista legislativo da Câmara dos Deputados cuja aposentadoria compulsória se