Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF
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Processo ARE 1606591
Data de disponibilização: 03/06/2026
Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
Classe: ED
Envolvidos: RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL (POLO: Polo passivo); RECORRENTE: JOVITO JOSE DE OLIVEIRA (POLO: Polo ativo); RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE (POLO: OUTRO);
Advogados: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO (OAB: 168579/SP;77452/DF;118326/MG); SYLVIO RICARDO LOPES FRANCELINO GONCALVES (OAB: 83896/MG);
Conteúdo:
DECISÃO: Trata-se de embargos de declaração (eDOC 30) opostos contra decisão monocrática, na qual foi negado seguimento ao recurso com fundamento na Súmula 281 do STF (eDOC 29).
Nas razões dos presentes embargos, a parte Embargante alega a ocorrência de vícios do art. 1.022 do CPC, com apoio, em síntese, nos seguintes argumentos (eDOC 30, p. 2):
“(...) o recurso extraordinário foi manejado contra o acórdão proferido pela 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais quando do julgamento dos embargos de declaração opostos pela parte recorrente, constantes dos eventos 81 e 82 dos autos originários. Trata-se, portanto, de pronunciamento jurisdicional emanado de órgão colegiado, e não de decisão singular.
A distinção possui relevância decisiva para o deslinde da controvérsia, pois a exigência de prévia interposição de agravo interno decorre justamente da necessidade de submeter ao colegiado matéria decidida monocraticamente pelo relator, em observância ao entendimento consolidado na Súmula nº 281 do Supremo Tribunal Federal.”
Ao final, requer o acolhimento destes embargos para que sejam sanados os vícios apontados, esclarecendo-se os fundamentos da decisão agravada.
É o relatório. Decido.
Em nome da celeridade processual (art. 5º, LXXVIII, da CF) e ante a inexistência de prejuízo, visto que não há, na hipótese, efeitos modificativos, deixo de intimar a parte Embargada para apresentação de contrarrazões.
Acentuo que o princípio do contraditório exige a manifestação das partes para que não haja decisão surpresa, o que não é o caso, uma vez que a decisão recorrida será mantida.
Nos termos do art. 1.024, § 2º, do CPC, “Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente”.
Com efeito, reputo não assistir razão à parte Embargante.
É que, de acordo com a norma do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis nos casos de obscuridade, contradição ou omissão da decisão impugnada, bem como para corrigir eventual erro material. Na hipótese, não se constata nenhum dos vícios elencados.
Restou claro, na decisão embargada, suficientemente fundamentada, que o recurso de agravo com recurso extraordinário é inadmissível em razão da incidência, no caso concreto, da Súmula 281 do STF, conforme firme jurisprudência desta Corte, cristalizada no referido enunciado sumular.
Deve ser, portanto, mantida a decisão ora embargada.
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RISTF e no art. 1.024, § 2º, do CPC, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
Brasília, 3 de junho de 2026.
Ministro EDSON FACHIN
Presidente
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