Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF

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Processo ARE 1603538

Data de disponibilização: 03/06/2026

Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática

Classe: AGR

Envolvidos: RECORRENTE: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A. (POLO: Polo ativo); RECORRIDO: LUIZ SERGIO ERVATTI (POLO: Polo passivo); RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE (POLO: OUTRO);

Advogados: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB: 7675-A/TO;28020-A/PA;47919/SC;55666/BA;48694/PE;10059/RO;95502/RJ;86839/PR;3871-A/AP;19405-A/MA); GISELLE DIAS MAGALHAES FARIA (OAB: 11499/ES);

Conteúdo:

​​DECISÃO​: Trata-se de agravo contra decisão da Presidência deste Tribunal que negou seguimento ao recurso extraordinário com agravo.

A parte agravante alega, em síntese, que (eDOC 138, p. 7):


(...) a aplicação automática e genérica da Súmula 279 como óbice ao conhecimento do Recurso Extraordinário viola o próprio acesso à jurisdição constitucional, sobretudo quando demonstrada a existência de questão constitucional autônoma, devidamente prequestionada e apta a justificar a atuação da Suprema Corte. Assim, deve ser afastada a incidência do referido verbete sumular, permitindo-se o regular exame da matéria constitucional suscitada pela parte recorrente.”

É o relatório. Decido.

Tendo em vista a permissão contida no art. 1.021, § 2º, do CPC e art. 317, § 2º, do RISTF, reconsidero a decisão agravada e passo à reanálise dos autos.

O Supremo Tribunal Federal, examinando o RE 598.365 (DJe 26.03.2010) segundo a sistemática da repercussão geral (Tema 181), fixou a seguinte tese:


A questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.”

Diante do exposto, reconsidero a decisão agravada e determino a devolução dos autos à Corte de origem para que adote, conforme a situação do referido tema de repercussão geral, os procedimentos previstos nos incisos I a III do art. 1.030 do Código de Processo Civil (inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Julgo prejudicado o agravo interno.

Publique-se.

Brasília, 3 de junho de 2026.


​​Ministro​ ​EDSON FACHIN

​​Presidente​

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ARE 1603538