Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF
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Processo ARE 1607455
Data de disponibilização: 03/06/2026
Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
Conteúdo:
Do exame dos autos, verifica-se que o processo administrativo exoneratório (PAE nº DP - 018/423/20) foi regularmente instaurado, com base em fato precisamente identificado (episódio de 04.04.2020), com delimitação clara da conduta imputada: abordagem verbal inapropriada a mulher desconhecida em via pública, seguida de retorno de grupo de pessoas, dano ao veículo do estagiário, agressões físicas e, por fim, disparo de arma de fogo que atingiu a civil J.D.B. O feito tramitou observando o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.
[...]
O relatório final elaborado pela Oficial encarregada apreciou detidamente as versões das testemunhas e do próprio estagiário, opinando pela exoneração (fls. 398/432), o que foi corroborado pela autoridade instauradora (fls. 435/437) e pela Diretoria de Pessoal (fls. 438/442). Em sequência, o feito foi submetido à análise da Procuradoria Geral do Estado (fls. 447/465) e do Secretário de Segurança Púbica (fls. 491/492), culminando na Solução nº DP-037/423/25 (fls. 517/519), que concluiu pela ausência das condições para obtenção da estabilidade funcional, pelo não cumprimento do requisito do inciso VIII do artigo 16, combinado com o artigo 17, ambos da Lei Complementar nº 1291/2016, decidindo-se pela exoneração.
Não se apontam, com concretude, vícios procedimentais aptos a macular o PAE. A insurgência do apelante dirigese, sobretudo, à conclusão administrativa, que teria desconsiderado sua alegada legítima defesa.
É importante destacar que a tese defensiva foi devidamente analisada e refutada no próprio processo administrativo, com base em elementos objetivos de prova.
Desse modo, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia com fundamento na legislação
Confirma a exclusão?